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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Inventário 0060700-93.2016.8.06.0112

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0060700-93.2016.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, e no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, em complementação à decisão de ID 243177696, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz (ID 239228675), atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos em relação à sentença de ID 235875142, e DECIDO: a) RATIFICAR o acolhimento do erro material já proclamado na decisão de ID 243177696 para retificar a descrição do imóvel objeto da Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (ID 239228677) na fundamentação e no item b do dispositivo da sentença (ID 235875142), suprimindo a expressão Bairro Franciscanos/Centro e fazendo constar apenas Rua São Benedito, nº 509, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará; b) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da entidade legatária e inventariante Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 62.220.637/0001-40, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da comprovação documental da insuficiência de recursos, e DECLARAR a sua isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais relativamente à sua cota-parte, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016, integrando o item l do dispositivo da sentença (ID 235875142) para consignar que a cobrança das custas processuais recai exclusivamente sobre os quinhões dos demais sucessores não beneficiários da gratuidade, garantida pelo bem imóvel reservado no item d da sentença; c) DECLARAR a imunidade tributária do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz quanto à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o quinhão testamentário que lhe foi adjudicado no item b da sentença (ID 235875142), consistente na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte e na fração de 50% (cinquenta por cento) dos saldos das Contas Corrente e Poupança nº 02528-5 e do Fundo 157 da Agência nº 8477 do Banco Itaú Unibanco Sociedade Anônima, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea c, e parágrafo 4º, da Constituição Federal combinado com o artigo 14 do Código Tributário Nacional, ressalvada a faculdade da autoridade fiscal prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; d) INTEGRAR e RETIFICAR os itens i e n do dispositivo da sentença (ID 235875142) para esclarecer que o condicionamento de prévia quitação tributária e de custas processuais e a restrição de transferência não se aplicam ao quinhão adjudicado à legatária imune e beneficiária da gratuidade da justiça, Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, AUTORIZANDO, tão logo certificado o trânsito em julgado desta decisão integrativa, a expedição de Carta de Adjudicação ou Formal de Partilha refe

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0060700-93.2016.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: Milton de Barros REQUERIDO/ESPÓLIO: MILTON DE BARROS DECISÃO Vistos, entre outros. Trata-se de conclusão para deliberação complementar e definitiva de mérito dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CENTRO ESPÍRITA NOSSO LAR CASAS ANDRÉ LUIZ (ID 239228675) em face da sentença que julgou a partilha dos bens deixados por FRANCISCO DE BARROS (ID 235875142), em continuidade à decisão interlocutória anteriormente proferida por este Juízo (ID 243177696). Na sentença prolatada nos autos (ID 235875142), este Juízo julgou a partilha do acervo hereditário deixado pelo autor da herança, adjudicando em partes iguais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para o Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz e 50% (cinquenta por cento) para a ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE, o imóvel residencial situado na Rua São Benedito, nº 509, objeto da Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (ID 239228677), bem como os saldos bancários mantidos junto ao Banco Itaú Unibanco Sociedade Anônima, Agência nº 8477, nas Contas Corrente e Poupança nº 02528-5 e no Fundo 157, no montante histórico total de R$ 82.079,57 (oitenta e dois mil, setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Aos herdeiros colaterais MILTON DE BARROS, LUIZ DE BARROS e MARIA DE BARROS FERREIRA, à razão de 1/3 (um terço) para cada um, foi atribuído o terreno vago situado na Rua do Seminário, sem número, objeto da Matrícula nº 24.319 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte, o qual restou integralmente reservado sob custódia do Juízo como garantia patrimonial preferencial para quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), eventuais tributos municipais e custas processuais, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O herdeiro colateral Milton de Barros juntou aos autos novo instrumento de mandato constituindo procurador judicial (ID 237701379). Opostos tempestivamente os embargos de declaração pela entidade legatária e inventariante Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz (ID 239228675), sobreveio a decisão interlocutória (ID 243177696), por meio da qual este Juízo conheceu do recurso aclaratório e, desde logo, acolheu o pedido relativo à correção de erro material na descrição do imóvel objeto da Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 239228677), suprimindo a expressão Bairro Franciscanos/Centro em toda a extensão da sentença para fazer constar apenas Rua São Benedito, nº 509, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Na mesma oportunidade, verificando que o acolhimento dos demais pontos suscitados nos aclaratórios, referentes à contradição interna entre os itens d e i do dispositivo sentencial e à omissão quanto ao reconhecimento da imunidade tributária e da gratuidade da justiça, comportava atribuição de efeitos infringentes, este Juízo determinou a prévia intimação das partes embargadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expedidas as comunicações eletrônicas pelo Diário da Justiça Eletrônico às partes representadas por advogados (ID 249849750 e ID 251062157) e publicado o edital de intimação destinado aos herdeiros colaterais Luiz de Barros e Maria de Barros Ferreira (ID 250315248, ID 251803853 e ID 251807992), o Ministério Público do Estado do Ceará manifestou ciência da decisão (ID 251025637), decorrendo integralmente o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação das partes embargadas, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 255957155). Vieram-me os autos conclusos para decisão complementar. Decido. DA INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO QUANTO À CONTRADIÇÃO ENTRE OS ITENS D E I DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Conforme já delineado na fundamentação da decisão anterior (ID 243177696), a qual passa a integrar o presente pronunciamento, restou caracterizada a contradição interna parcial, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, entre o item d e o item i do dispositivo da sentença embargada (ID 235875142). Com efeito, ao reservar integralmente o imóvel extratestamentário situado na Rua do Seminário, sem número, objeto da Matrícula nº 24.319 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte, como garantia patrimonial preferencial destinada à satisfação do ITCMD, de eventuais tributos municipais e das custas processuais (item d do dispositivo sentencial), este Juízo aplicou a regra de flexibilização legal do artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja garantido. Consequentemente, a imposição genérica contida no item i do dispositivo da sentença embargada (ID 235875142), que condicionava a expedição do formal de partilha e de quaisquer alvarás de levantamento de valores ou de transferência de bens à prévia e integral quitação de todos os tributos e custas processuais de todo o espólio, mostrava-se logicamente incompatível com a garantia real já constituída nos autos e com a situação jurídica autônoma dos legados testamentários. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes neste ponto para integrar o item i do dispositivo da sentença (ID 235875142), esclarecendo que a exigência de prévia quitação tributária e de custas processuais não obsta a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação e dos alvarás de levantamento bancário relativos ao quinhão adjudicado à entidade legatária Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, tanto em razão da garantia patrimonial suficiente já reservada sobre o imóvel de Matrícula nº 24.319 quanto em decorrência da imunidade tributária e da isenção de custas a seguir reconhecidas, observado o trânsito em julgado desta decisão. DA INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO QUANTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA De igual modo, consoante assentado na decisão anterior (ID 243177696), restou configurada a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a sentença embargada (ID 235875142), embora tenha relatado expressamente que a entidade inventariante e legatária Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz acostou aos autos seus atos constitutivos atualizados, demonstrativos contábeis e fiscais, Decreto de Utilidade Pública Federal, declaração fazendária e comprovantes de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde (ID 220456798 e ID 220458309 a ID 220461831), deixou de apreciar no dispositivo o pedido de reconhecimento de imunidade tributária quanto ao ITCMD. A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos constitui garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, e parágrafo 4º, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, alcançando o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu a imunidade em relação ao ITCMD incidente sobre bens recebidos por sucessão testamentária por entidade de assistência social, assentando que "o momento do fato gerador do tributo é também a gênese do direito à imunidade da fundação beneficiada pelo legado" (TJCE, Apelação Cível, Processo nº 3035777-47.2023.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 08/10/2025). No mesmo julgado, destacou-se que "não pode o Fisco negar o direito à imunidade a que faz jus, se a situação da impetrante atende ao disposto no art. 150, VI, "c", da CF e ao artigo 14 do CTN". Comprovada documentalmente nos autos a natureza de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, detentora de certificação governamental regular, aplica-se também o entendimento de que, "demonstrada a destinação dos recursos à finalidades da entidade beneficente, caberia ao Fisco [...] demonstrar a destinação desses valores a fins outros que não às consecuções dos objetivos beneficentes" (TJCE, Apelação Cível, Processo nº 0052468-82.2020.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 22/08/2022), precedente proferido em matéria de IPTU e aqui aplicado por analogia quanto à distribuição do ônus da prova. Permanece resguardada à autoridade fiscal competente a faculdade prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, de suspender a aplicação do benefício na hipótese de descumprimento dos requisitos legais. DA INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A sentença embargada (ID 235875142) também deixou de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela entidade legatária e inventariante. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o TJCE, "a concessão da benesse não prescinde da efetiva comprovação da insuficiência financeira, afastando-se a presunção legal aplicável com exclusividade às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC)", e "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (TJCE, Apelação Cível, Processo nº 3009111-25.2025.8.06.0167, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, j. 08/10/2026). No caso, a documentação contábil, estatutária e fiscal apresentada pela entidade beneficente sem fins lucrativos (ID 220456798 e ID 220458309 a ID 220461831), expressamente referida nas decisões anteriores (ID 194653195, ID 203262903 e ID 243177696) e na própria sentença (ID 235875142), demonstra com base nos documentos indicados, os elementos que evidenciam a insuficiência de recursos, a exemplo de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, déficit operacional ou comprometimento da receita com as finalidades assistenciais. Preenchidos os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, o que enseja a sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais relativamente ao seu quinhão, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016, permanecendo a condenação ao pagamento de custas processuais prevista no item l da sentença restrita aos quinhões das demais partes não amparadas pela gratuidade judiciária, garantida pelo imóvel reservado no item d da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, e no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, em complementação à decisão de ID 243177696, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz (ID 239228675), atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos em relação à sentença de ID 235875142, e DECIDO: a) RATIFICAR o acolhimento do erro material já proclamado na decisão de ID 243177696 para retificar a descrição do imóvel objeto da Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (ID 239228677) na fundamentação e no item b do dispositivo da sentença (ID 235875142), suprimindo a expressão Bairro Franciscanos/Centro e fazendo constar apenas Rua São Benedito, nº 509, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará; b) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da entidade legatária e inventariante Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 62.220.637/0001-40, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da comprovação documental da insuficiência de recursos, e DECLARAR a sua isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais relativamente à sua cota-parte, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016, integrando o item l do dispositivo da sentença (ID 235875142) para consignar que a cobrança das custas processuais recai exclusivamente sobre os quinhões dos demais sucessores não beneficiários da gratuidade, garantida pelo bem imóvel reservado no item d da sentença; c) DECLARAR a imunidade tributária do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz quanto à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o quinhão testamentário que lhe foi adjudicado no item b da sentença (ID 235875142), consistente na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte e na fração de 50% (cinquenta por cento) dos saldos das Contas Corrente e Poupança nº 02528-5 e do Fundo 157 da Agência nº 8477 do Banco Itaú Unibanco Sociedade Anônima, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea c, e parágrafo 4º, da Constituição Federal combinado com o artigo 14 do Código Tributário Nacional, ressalvada a faculdade da autoridade fiscal prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; d) INTEGRAR e RETIFICAR os itens i e n do dispositivo da sentença (ID 235875142) para esclarecer que o condicionamento de prévia quitação tributária e de custas processuais e a restrição de transferência não se aplicam ao quinhão adjudicado à legatária imune e beneficiária da gratuidade da justiça, Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, AUTORIZANDO, tão logo certificado o trânsito em julgado desta decisão integrativa, a expedição de Carta de Adjudicação ou Formal de Partilha referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula nº 583 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte e a expedição de Alvará Judicial para levantamento e transferência de 50% (cinquenta por cento) do saldo integral existente na Conta Corrente nº 02528-5, na Conta Poupança nº 02528-5 e no Fundo 157, todos da Agência nº 8477 do Banco Itaú Unibanco Sociedade Anônima, acrescidos dos respectivos rendimentos até a data do efetivo levantamento, em favor do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, independentemente do recolhimento de tributos ou custas processuais pelos demais sucessores; e) MANTER inalteradas todas as demais disposições da sentença de ID 235875142 não modificadas pela decisão de ID 243177696 e pela presente decisão integrativa, inclusive a reserva caucionada do imóvel de Matrícula nº 24.319 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte (item d da sentença) para garantia dos tributos e custas devidos pelos demais quinhões não imunes; f) DETERMINAR que a Secretaria Judiciária promova imediatamente a intimação eletrônica formal, via sistema processual, das Fazendas Públicas do Estado do Ceará, do Município de Juazeiro do Norte e da União Federal, bem como do Ministério Público do Estado do Ceará, para ciência da sentença (ID 235875142), da decisão (ID 243177696) e desta decisão complementar integrativa, facultando-lhes a impugnação no prazo legal; g) DETERMINAR à Secretaria Judiciária que observe rigorosamente o fluxo de tramitação no sistema Processo Judicial Eletrônico, encaminhando os autos inicialmente para as tarefas [Sec] - Expediente - PREPARAR EXPEDIENTES PARA O DJEN e [Sec] - Expedientes - AGUARDAR ENVIO PARA O DJEN, para publicação desta decisão às partes, e cumulativamente para [Sec] - Expediente - PREPARAR CITAÇÃO E(OU) INTIMAÇÃO e [Sec] - Expediente - AGUARDAR LEITURA OU EXPIRAÇÃO, para a intimação eletrônica das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal e do Ministério Público, seguindo-se para a tarefa [Sec] - Prazo - AGUARDAR DECURSO DE PRAZO DE RECURSO. Caso haja oposição de novos embargos de declaração, façam-se os autos conclusos na tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE EMB. DECLARAÇÃO; caso haja interposição de recurso de apelação, encaminhem-se os autos para [StRec] - Remessa à Instância Superior - FECHAR TAREFAS EM ABERTO e [StRec] - Remessa à Instância Superior - AGUARDAR JULGAMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. Certificado o trânsito em julgado nas tarefas [Sec] - Certidão - INFORMAR DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO e [Sec] - Outras Diligências - ANALISAR TRANSITADOS EM JULGADO, movimentem-se os autos sucessivamente para [Sec] - Outras Diligências - AGUARDAR REALIZAÇÃO DE DOCUMENTO SOBRE PARTILHA JUDICIAL e [Sec] - Expediente - EXPEDIR OUTROS DOCUMENTOS, para expedição da Carta de Adjudicação ou Formal de Partilha da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula nº 583 em favor do Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz, bem como para [Sec] - Expediente - INFORMAR QUANTIDADE DE ALVARÁS e [Sec] - Expediente - EXPEDIR ALVARÁ, para expedição do alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos ativos bancários junto ao Banco Itaú Unibanco Sociedade Anônima em favor da referida entidade, e para [Sec] - Expediente - INFORMAR QUANTIDADE DE OFÍCIOS, [Sec] - Expediente - EXPEDIR OFÍCIO e [Sec] - Expediente - PROVIDENCIAR REMESSA DE OFÍCIO, em cumprimento ao item n da sentença. Quanto às custas processuais remanescentes devidas pelos demais quinhões não isentos, encaminhem-se os autos oportunamente para [Gab] - Custas - REALIZAR CONTROLE DE CUSTAS FINAIS, sendo expressamente vedada a devolução prematura dos autos ao Gabinete enquanto pendente qualquer expediente ou prazo de atribuição da Secretaria Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)