Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1085489-08.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1085489-08.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 44.519,70, devidamente atualizado (correção monetária) desde janeiro de 2025, data dos estornos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devido ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), WILLIAM RAFAEL LAMPERTI (OAB 111447/RS), CÍCERO PAIVA (OAB 31916/RS), WILLIAM RAFAEL LAMPERTI (OAB 473697/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1085489-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Acgf Comércio de Calçados Ltda - Pagar.me Instituicao de Pagamento S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 44.519,70, devidamente atualizado (correção monetária) desde janeiro de 2025, data dos estornos, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devido ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), WILLIAM RAFAEL LAMPERTI (OAB 111447/RS), CÍCERO PAIVA (OAB 31916/RS), WILLIAM RAFAEL LAMPERTI (OAB 473697/SP)