Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença julgou extinta, sem resolução de mérito, ação regressiva, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de efetivo pagamento da indenização pelo dano causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o interesse processual para o ajuizamento da ação regressiva surge somente após o efetivo pagamento da indenização pelo ente público ou se já se configura com o trânsito em julgado da condenação estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da decisão condenatória consolida a obrigação do ente público de reparar o dano e configura o marco para o exercício da pretensão regressiva. O ajuizamento da ação de regresso não depende do efetivo pagamento da indenização. 4. A exigência de prévio desembolso como condição para o ajuizamento da ação regressiva cria requisito não previsto no ordenamento jurídico e impede o exame da responsabilidade regressiva. A responsabilidade da parte demandada deve ser apurada no curso do processo, mediante contraditório e ampla defesa. 5. A comprovação do efetivo pagamento dos valores pela Administração e do consequente prejuízo ao Erário deve ser aferida no curso da demanda, inclusive por ocasião do cumprimento de sentença, não constituindo requisito para a configuração do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença, reconhecer o interesse processual para o ajuizamento da ação regressiva antes do efetivo pagamento da indenização e determinar o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: