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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000683-68.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1000683-68.2026.8.26.0047

Ementa

0683-68.2026.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. - - P.R.S. - Estando satisfeitas as exigências legais, e diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 24), HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado com partilha de bens (fls. 01/08), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66/10) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Assis/SP, para que proceda a margem do assento de casamento sob a matrícula 115956 01 55 2011 2 00061 078 0018335 11 a necessária averbação, constando que a mulher voltará a assinar o nome de solteira: G. C. de S. L.. As partes declaram que há bens a partilhar ou que a partilha dos bens do casal foi realizada. Finalmente, dou ciência ao interessado que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, artigo 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000683-68.2026.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. - - P.R.S. - Estando satisfeitas as exigências legais, e diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 24), HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado com partilha de bens (fls. 01/08), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66/10) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Assis/SP, para que proceda a margem do assento de casamento sob a matrícula 115956 01 55 2011 2 00061 078 0018335 11 a necessária averbação, constando que a mulher voltará a assinar o nome de solteira: G. C. de S. L.. As partes declaram que há bens a partilhar ou que a partilha dos bens do casal foi realizada. Finalmente, dou ciência ao interessado que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, artigo 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)