Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. M. dos S. e S. A. S. para o fim de (i) confirmar o afastamento cautelar do convívio familiar com os requeridos, determinando o acolhimento institucional da criança M. H. S. dos S. e da adolescente E. N. S. dos S., nos termos do que prevê o artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e (ii) condenar os requeridos ao pagamento de alimentos, no importe de 1/6 do salário-mínimo cada um, devidos a partir da citação, o que faço com resolução do mérito. Ratifico as Medidas Protetivas de urgência em favor dos menores determinadas às fls. 126/131. No mais, oficie-se: a) à Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie os seguintes encaminhamentos: oferta de avaliação aos genitores Sr. A. M. e sra. S., por todos os profissionais da equipe interprofissional do CAPS (psicólogo, psiquiatra, assistente social, enfermagem, terapeuta ocupacional); oferta de atendimento psicológico, com urgência, para a adolescente A.; oferta, com urgência, de avaliação com profissional psicopedagoga para a adolescente A., em razão das dificuldades no processo de ensino-aprendizagem; b) ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, para que providencie o seguinte encaminhamento: Manutenção dos atendimentos familiares com apresentação de relatório mensal a este Juízo. Expeçam-se Guias de Acolhimento. Inexistem custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º, do ECA. Ciência ao MP. P. I. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP), MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)