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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000174-97.2026.8.06.0132

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
3000174-97.2026.8.06.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual validamente demonstrada entre as partes que autorize os descontos relativos ao seguro residencial identificado pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", discutido nestes autos, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do autor, agência nº 5452, conta nº 720593-7, relativos exclusivamente ao seguro residencial objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em 02/05/2024 e 10/06/2024, ambos no valor originário de R$ 49,22, perfazendo o total histórico de R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos); d) DETERMINAR que sobre cada parcela da restituição incidam juros moratórios e atualização monetária desde o respectivo desconto, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC como índice único, sem cumulação com outro fator de atualização, conforme Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo Código, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento dos pedidos declaratório e restitutório e a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada litigante suportar metade dessa verba em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas ao autor, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no item "b", intime-se pessoalmente o banco requerido, por meio idôneo, observando-se a Súmula 410 e o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pressuposto de incidência da multa coercitiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000174-97.2026.8.06.0132 AUTOR: PEDRO DIAS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO DIAS NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", relativos a seguro residencial que afirma não ter contratado. Alega que foram realizados dois descontos, de R$ 49,22 cada, em 02/05/2024 e 10/06/2024, totalizando R$ 98,44. Requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, individualizando os descontos questionados e juntando procuração específica com reconhecimento de firma (IDs 195129732 e 195133681). Por decisão de ID 198335182, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 213408077. O banco requerido apresentou contestação (ID 221618217), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a insuficiência da documentação apresentada, a irregularidade da comprovação de residência e a existência de conexão com outras demandas. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao demandante. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, sustentando que o produto foi disponibilizado ao autor, que teria permanecido sem apresentar reclamação durante considerável período. Argumentou pela inexistência de cobrança ilícita e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou apólices de seguro, condições contratuais e documentos referentes ao procedimento de contratação (IDs 221620289 a 221620292). Em réplica (ID 221948573), a parte autora impugnou as alegações defensivas e os documentos apresentados, reiterando que as apólices e os registros internos não demonstram sua manifestação de vontade ou autorização para os descontos. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 226381637). Em manifestação posterior (ID 227092828), o demandante se opôs à produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, não se mostrando necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A questão central consiste em verificar a existência de contratação válida de seguro residencial e de autorização para os descontos realizados na conta bancária do autor. O banco requerido pretende a colheita do depoimento pessoal do demandante, alegando a necessidade de esclarecimento das circunstâncias narradas na petição inicial. Todavia, não individualizou fato controvertido cuja demonstração dependa especificamente da oitiva pretendida. A regularidade da contratação deve ser aferida, sobretudo, a partir dos elementos que documentem a manifestação de vontade do consumidor, sejam instrumentos contratuais, propostas de adesão, registros de autenticação, gravações ou outros meios idôneos. O depoimento pessoal do autor, especialmente diante de sua idade avançada, não constitui meio adequado para suprir eventual ausência de registros da contratação que deveriam estar sob a guarda do fornecedor. Além disso, a inversão do ônus da prova foi expressamente determinada antes da apresentação da contestação, tendo sido assegurada à instituição financeira oportunidade efetiva de produzir a prova documental pertinente. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por desnecessário à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise das questões processuais suscitadas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido ao autor, pessoa natural, cuja declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A instituição financeira não apresentou elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com a assistência judiciária gratuita, limitando-se a formular considerações genéricas acerca da utilização do benefício por outros litigantes. Desse modo, mantenho a gratuidade anteriormente concedida. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. A parte autora questiona descontos efetivamente realizados em sua conta bancária, cuja regularidade é expressamente defendida pela instituição financeira. Está, portanto, evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra, o ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de contratação bancária ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do demandante igualmente deve ser rejeitada. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não estabelecendo a obrigatoriedade geral de juntada de conta de consumo em nome próprio como condição de admissibilidade da ação. No caso, o endereço do autor encontra-se identificado na petição inicial e nos documentos apresentados. Ademais, houve regular emenda à inicial, com individualização dos fatos e juntada de procuração específica, não subsistindo irregularidade capaz de impedir o exame do mérito. Quanto à conexão suscitada pelo requerido, observa-se que a contestação menciona os processos nº 3000173-15.2026.8.06.0132 e nº 3000172-30.2026.8.06.0132, afirmando a existência de identidade entre as demandas. Entretanto, a mera indicação de processos envolvendo as mesmas partes, acompanhada de alegação genérica de semelhança entre as pretensões, não comprova, por si só, a identidade de pedidos ou causas de pedir exigida pelo art. 55 do CPC, tampouco demonstra litispendência. A presente ação possui objeto delimitado, referente à cobrança identificada como "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", com descontos especificados na petição inicial. Ausente demonstração concreta de coincidência entre esses descontos e os objetos das outras demandas mencionadas, não há fundamento suficiente, nos elementos submetidos à apreciação neste feito, para determinar a reunião dos processos ou extinguir a presente ação. Rejeito, portanto, a alegação de conexão nos termos em que formulada. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. Na hipótese, o autor nega ter contratado seguro residencial e afirma não haver autorizado os descontos efetuados em sua conta bancária. Os extratos juntados aos autos demonstram a realização de dois lançamentos, em 02/05/2024 e 10/06/2024, ambos no valor de R$ 49,22, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". A materialidade dos descontos, portanto, encontra respaldo documental. A controvérsia reside na existência de autorização válida para a contratação e para os correspondentes débitos. A instituição financeira apresentou as apólices nº 071783 e nº 047706, relacionadas, respectivamente, às propostas nº 34991016 e nº 07956477, além das condições contratuais do produto denominado Bradesco Seguro Residencial Classic. Embora tais documentos demonstrem a emissão de apólices em nome do demandante, não comprovam, isoladamente, que ele tenha solicitado ou autorizado a contratação. Com efeito, não foram apresentadas as propostas subscritas pelo consumidor, tampouco registros individualizados de aceite eletrônico, gravação de voz ou outros elementos aptos a vincular, com segurança, a manifestação de vontade do autor às operações impugnadas. Ressalte-se que as próprias condições gerais do seguro, juntadas no ID 221620290, fazem referência à formalização da contratação mediante proposta assinada pelo proponente, representante legal ou corretor habilitado, acompanhada do respectivo procedimento de aceitação. Todavia, os instrumentos de proposta individualizados nas apólices não foram apresentados. O documento denominado "JORNADA" (ID 221620289), por sua vez, contém telas demonstrativas do procedimento de comercialização do produto securitário, inclusive registro de proposta atribuída a pessoa diversa do demandante, sem correspondência com os números das propostas indicadas nas apólices discutidas. Trata-se de documentação que permite compreender o funcionamento operacional do sistema, mas não comprova que Pedro Dias Neto tenha realizado as etapas necessárias à contratação. Não se desconhece a validade jurídica de contratos celebrados por meios eletrônicos, cuja demonstração pode ocorrer mediante diferentes mecanismos de autenticação e identificação do contratante. O que se exige, entretanto, é a presença de elementos probatórios confiáveis que permitam atribuir ao consumidor a manifestação de vontade correspondente ao negócio jurídico. A mera emissão de apólice ou a inclusão de dados do interessado em registros internos do fornecedor não estabelece, por si só, presunção suficiente de consentimento quando a contratação é expressamente impugnada. Também não prevalece a alegação de anuência tácita fundada no transcurso do tempo ou na ausência de reclamação imediata. O silêncio do consumidor diante de lançamentos bancários não equivale necessariamente à aceitação de contratação onerosa, sobretudo quando inexistem elementos objetivos demonstrativos de solicitação, utilização consciente ou ratificação do serviço. No caso, importa destacar que o demandante nasceu em 06/06/1947, sendo pessoa idosa, circunstância que recomenda especial atenção à transparência das operações e à efetiva compreensão dos produtos financeiros disponibilizados. A idade, por si só, não implica incapacidade para contratar, mas constitui fator relevante na avaliação do dever de informação e da vulnerabilidade do consumidor. A decisão de ID 198335182 atribuiu expressamente ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Apesar dessa determinação, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. Consequentemente, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe foi atribuído. Impõe-se, assim, reconhecer a inexistência de relação contratual validamente demonstrada que legitime os descontos discutidos, com a consequente declaração de inexigibilidade das cobranças correspondentes. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, com publicação em 30/03/2021, consolidou entendimento de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. No presente caso, os descontos ocorreram em 2024, após o marco temporal estabelecido pela orientação jurisprudencial. A instituição financeira, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, não apresentou elementos idôneos de consentimento do consumidor, tampouco demonstrou circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. A realização de cobranças por serviço cuja contratação não foi suficientemente comprovada, mesmo após a oportunidade de apresentação dos registros pertinentes, revela conduta incompatível com os deveres de diligência, informação e boa-fé objetiva que orientam as relações de consumo. Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. Considerando os lançamentos de R$ 49,22 em 02/05/2024 e de R$ 49,22 em 10/06/2024, a restituição corresponde ao montante histórico de R$ 196,88, sem prejuízo dos consectários legais. No tocante aos danos morais, entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a irregularidade dos descontos não dispensam, automaticamente, o exame da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que cobranças ou descontos bancários indevidos não configuram, necessariamente, dano moral presumido, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas e a demonstração de repercussão relevante sobre direitos da personalidade. Nesse sentido, no AREsp nº 3.100.567/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, foi reafirmada a necessidade de avaliação concreta do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária. Igualmente, no AREsp nº 3.078.062/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/08/2026, o STJ apreciou controvérsia relativa à cobrança de serviço não contratado, reconhecendo a necessidade de exame das circunstâncias probatórias para caracterização do dano moral. Na hipótese destes autos, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, foram demonstradas duas cobranças de R$ 49,22 cada. É certo que a conta bancária do demandante recebe créditos previdenciários e que sua condição de pessoa idosa merece especial proteção jurídica. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que as cobranças tenham provocado privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência, comprometimento de despesas essenciais, exposição vexatória, restrição creditícia ou outra repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. As alegações de transtornos emocionais e financeiros, embora consideradas, não encontram suporte probatório individualizado que permita reconhecer lesão extrapatrimonial autônoma em extensão suficiente para justificar a reparação pretendida. A condição de consumidor idoso e a natureza alimentar dos recursos movimentados constituem circunstâncias relevantes, mas não autorizam, isoladamente, a presunção absoluta da ocorrência de dano moral indenizável. Desse modo, reconhecida a irregularidade da cobrança e assegurada a correspondente reparação patrimonial, não vislumbro, no conjunto probatório apresentado, fundamento suficiente para condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual validamente demonstrada entre as partes que autorize os descontos relativos ao seguro residencial identificado pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", discutido nestes autos, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do autor, agência nº 5452, conta nº 720593-7, relativos exclusivamente ao seguro residencial objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em 02/05/2024 e 10/06/2024, ambos no valor originário de R$ 49,22, perfazendo o total histórico de R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos); d) DETERMINAR que sobre cada parcela da restituição incidam juros moratórios e atualização monetária desde o respectivo desconto, observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC como índice único, sem cumulação com outro fator de atualização, conforme Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida dos juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo Código, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento dos pedidos declaratório e restitutório e a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada litigante suportar metade dessa verba em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas ao autor, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no item "b", intime-se pessoalmente o banco requerido, por meio idôneo, observando-se a Súmula 410 e o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pressuposto de incidência da multa coercitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO