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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003550-29.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1003550-29.2026.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.400,97(vinte mil, quatrocentos reais e noventa e sete centavos), com correção desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora, desde a citação. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastado o pedido da ré de aplicação exclusiva da taxa Selic. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão os autores com 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à ré os 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção acima. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003550-29.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Suellen Hartmann Rodrigues - - João Victor Bonella Lopes - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.400,97(vinte mil, quatrocentos reais e noventa e sete centavos), com correção desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora, desde a citação. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficando afastado o pedido da ré de aplicação exclusiva da taxa Selic. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão os autores com 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à ré os 80% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção acima. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)