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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005573-53.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1005573-53.2025.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes às fls. 224/225, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil." Quanto ao pedido de imediata certificação do trânsito em julgado, observo que o requerido apresentou renúncia expressa ao direito de recorrer, às fls. 238/239. A certificação deverá observar a formalização de renúncia expressa também pela autora ao direito de recorrer da presente decisão integrativa ou o regular decurso do prazo recursal. Considerando a transação celebrada entre as partes, que tornou desnecessária a avaliação do imóvel, declaro prejudicada a produção da prova pericial e dispenso o perito nomeado do encargo, ficando sem efeito a determinação de depósito dos honorários periciais. Fica afastada a determinação de recolhimento da taxa judiciária fundada no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo da apuração de eventuais custas efetivamente devidas, observados o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e a gratuidade de justiça concedida. No mais, permanece a sentença tal como lançada, naquilo que não contrariar a presente decisão. Após o trânsito em julgado, deverá a serventia expedir a competente carta de sentença, a ser encaminhada pela parte interessada ao Ofício de Registro de Imóveis competente, para fins de registro da aquisição, pela autora, da parte ideal pertencente ao requerido, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 217.214 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, observadas as exigências legais e registrais pertinentes. Dê-se ciência ao perito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005573-53.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Milene Maria de Souza Silva - Marcelo Batista Lins - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar o dispositivo da sentença de fls. 228/229, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes às fls. 224/225, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil." Quanto ao pedido de imediata certificação do trânsito em julgado, observo que o requerido apresentou renúncia expressa ao direito de recorrer, às fls. 238/239. A certificação deverá observar a formalização de renúncia expressa também pela autora ao direito de recorrer da presente decisão integrativa ou o regular decurso do prazo recursal. Considerando a transação celebrada entre as partes, que tornou desnecessária a avaliação do imóvel, declaro prejudicada a produção da prova pericial e dispenso o perito nomeado do encargo, ficando sem efeito a determinação de depósito dos honorários periciais. Fica afastada a determinação de recolhimento da taxa judiciária fundada no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo da apuração de eventuais custas efetivamente devidas, observados o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e a gratuidade de justiça concedida. No mais, permanece a sentença tal como lançada, naquilo que não contrariar a presente decisão. Após o trânsito em julgado, deverá a serventia expedir a competente carta de sentença, a ser encaminhada pela parte interessada ao Ofício de Registro de Imóveis competente, para fins de registro da aquisição, pela autora, da parte ideal pertencente ao requerido, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 217.214 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, observadas as exigências legais e registrais pertinentes. Dê-se ciência ao perito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP), DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP)