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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002380-20.2025.8.26.0481

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1002380-20.2025.8.26.0481

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de R.A.D.S. em face de A.L.D.V.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável entre as partes pelo período de 05/02/2016 a 06/12/2024 e DECLARAR sua dissolução; b) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os valores já pagos relativos ao empréstimo imobiliário para aquisição do imóvel, bem como o valor remanescente do financiamento para quitação do débito, também nas mesmas proporções, ou seja, 50% ( cinquenta por cento) para cada uma das partes. c) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os débitos relativos às parcelas remanescentes relativas ao empréstimo bancário mantido junto ao Banco Santander ( nº contrato 00330310320000215820), as quais deverão ser partilhadas a partir do fim da união estável. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002380-20.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - A.L.V.S. - DECIDO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de R.A.D.S. em face de A.L.D.V.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável entre as partes pelo período de 05/02/2016 a 06/12/2024 e DECLARAR sua dissolução; b) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os valores já pagos relativos ao empréstimo imobiliário para aquisição do imóvel, bem como o valor remanescente do financiamento para quitação do débito, também nas mesmas proporções, ou seja, 50% ( cinquenta por cento) para cada uma das partes. c) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os débitos relativos às parcelas remanescentes relativas ao empréstimo bancário mantido junto ao Banco Santander ( nº contrato 00330310320000215820), as quais deverão ser partilhadas a partir do fim da união estável. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), LARISSA VITÓRIA DA SILVA (OAB 483368/SP)