Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de R.A.D.S. em face de A.L.D.V.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável entre as partes pelo período de 05/02/2016 a 06/12/2024 e DECLARAR sua dissolução; b) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os valores já pagos relativos ao empréstimo imobiliário para aquisição do imóvel, bem como o valor remanescente do financiamento para quitação do débito, também nas mesmas proporções, ou seja, 50% ( cinquenta por cento) para cada uma das partes. c) PARTILHAR entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os débitos relativos às parcelas remanescentes relativas ao empréstimo bancário mantido junto ao Banco Santander ( nº contrato 00330310320000215820), as quais deverão ser partilhadas a partir do fim da união estável. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.