Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de Habilitação de Crédito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro, para todos os fins, a natureza extraconcursal do crédito de R$ 592,80 (valor histórico de novembro/2023). Fica o credor ciente de que a cobrança de seu crédito deve ser iniciada por meio de cumprimento de sentença perante o Juízo Trabalhista que constituiu o título. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, pois, embora instado a se manifestar, o Administrador Judicial atua como mero auxiliar do juízo. A relação processual litigiosa não foi angularizada, uma vez que a Recuperanda, parte adversa no incidente, não chegou a ser intimada para integrar a lide, o que afasta a caracterização do fato gerador para a cobrança da taxa judiciária, equiparando-se a hipótese ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.