Ementa
MENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE JOSE DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 28502ACE-C8EA-49, no valor de R$ 488,07, com vencimento em 01/04/2024 , determinando a exclusão definitiva da cobrança na plataforma da Serasa e SCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (observando o teto de R$ 50.000,00). JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes igualmente sucumbentes, condeno cada uma ao pagamento de metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). As custas são devidas em igual proporção aos honorários (art. 87, § 2º, CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado uma das classes apropriadas apelação ou embargos de declaração. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se.