Ementa
urgência para bloqueio da matrícula. Há notícia, ainda, de que a parte interessada, autora, faleceu, sem que tivesse sido possível regularização da situação processual até esta data (fls. 167/185, 213/276 e 293/297). Neste contexto, não há qualquer fundamento para que o proprietário tabular continue privado de seus direitos sobre o imóvel. Pelos mesmos fundamentos e diante da informação de fls. 283/292, devido o cancelamento da medida administrativa também em relação à matrícula n. 95.513. Assim, DETERMINO o desbloqueio das matrículas n. 95.512 e 95.513 do 4º Registro de Imóveis da Capital e JULGO EXTINTO o feito. Providencie-se o necessário ao cumprimento oportunamente, servindo a presente decisão como mandado. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios nesta via administrativa. Ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP)
Inteiro teor
Processo 0125066-06.2008.8.26.0100 (100.08.125066-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sidimara Guilherme - Vera Lucia de Cerqueira Loureiro - Gerson Meira Ramos - Vistos. Fls. 203/206 e seguintes: Trata-se de pedido de desbloqueio de matrícula formulado pelo proprietário tabular (matrícula n. 95.512 - fls. 156/160). A providência cautelar foi determinada por este juízo nos idos de 2008 em virtude de requerimento de terceira interessada, a qual alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mas tal negócio jurídico foi anulado, o que contestaria em ação judicial (fls. 165/166). O Ministério Público se manifestou às fls. 307/308. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O artigo 214 da Lei de Registros Públicos autoriza o bloqueio administrativo de matrícula apenas na hipótese de nulidade de registro. De fato, pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos. Logo, neste âmbito, não há espaço para instrução ou avaliação de supostos vícios intrínsecos de título levado a registro ou averbação e muito menos para debate em torno da validade de negócio jurídico ou da boa-fé contratual. Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: "NULIDADE DO REGISTRO. Artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Nulidade do Registro (modo) e não do título. Somente é cabível na via administrativa o conhecimento de vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco). Nulidade do título somente é passível de conhecimento na via jurisdicional - Recurso não provido" (CGJ, proc. n. 1050759-49.2017.8.26.0100, DJ 13/03/2018). "REGISTRO DE IMÓVEIS - registro de alienação fiduciária - eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição - via administrativa inapropriada - art. 214, da Lei n° 6.015/73, inaplicável - Recurso desprovido" (CGJ, proc. n. 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/16). "REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro - Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos - Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca. Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos Recurso não provido" (CGJ, parecer n. 2015/76433, DJ 07/07/15). Dizendo de outro modo, este juízo não era o competente para bloquear a matrícula, notadamente porque o negócio jurídico em questão sequer teve ingresso no fólio real. Não houve, portanto, nulidade registral. Para bloqueio da matrícula, a parte interessada deveria ter se valido de ação judicial e de pedido de tutela antecipada na medida em que a discussão envolvia sua boa-fé e eventual validade do negócio jurídico. Há notícia de que a matéria foi judicializada, mas sem tutela de urgência para bloqueio da matrícula. Há notícia, ainda, de que a parte interessada, autora, faleceu, sem que tivesse sido possível regularização da situação processual até esta data (fls. 167/185, 213/276 e 293/297). Neste contexto, não há qualquer fundamento para que o proprietário tabular continue privado de seus direitos sobre o imóvel. Pelos mesmos fundamentos e diante da informação de fls. 283/292, devido o cancelamento da medida administrativa também em relação à matrícula n. 95.513. Assim, DETERMINO o desbloqueio das matrículas n. 95.512 e 95.513 do 4º Registro de Imóveis da Capital e JULGO EXTINTO o feito. Providencie-se o necessário ao cumprimento oportunamente, servindo a presente decisão como mandado. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios nesta via administrativa. Ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP)