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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Criminal 1001418-21.2023.8.26.0431

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1001418-21.2023.8.26.0431

Ementa

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 1001418-21.2023.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apte/Qte: G. C. C. D. - Apdo/Qdo: M. B. S. da C. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - DERAM parcial provimento ao recurso, unicamente para ajustar a técnica de redação do dispositivo da r. sentença, que passa a constar: julgo improcedente a pretensão condenatória formulada na queixa-crime e absolvo a querelada GLAUCIA CAMPANHÃ CAMARA, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, impondo-lhe, em consequência dessa absolvição e com fundamento no artigo 97, caput, c.c. o artigo 26, caput, ambos do Código Penal, medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - - Advs: Rafael Henrique Avante Rozante (OAB: 238278/SP) - Marcos de Almeida Pacheco (OAB: 370788/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001418-21.2023.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apte/Qte: G. C. C. D. - Apdo/Qdo: M. B. S. da C. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - DERAM parcial provimento ao recurso, unicamente para ajustar a técnica de redação do dispositivo da r. sentença, que passa a constar: julgo improcedente a pretensão condenatória formulada na queixa-crime e absolvo a querelada GLAUCIA CAMPANHÃ CAMARA, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, impondo-lhe, em consequência dessa absolvição e com fundamento no artigo 97, caput, c.c. o artigo 26, caput, ambos do Código Penal, medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - - Advs: Rafael Henrique Avante Rozante (OAB: 238278/SP) - Marcos de Almeida Pacheco (OAB: 370788/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar