Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0102879-58.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): VANESSA DA SILVA SANTANA (OAB:BA26933) REU: EMERSON LOPES TORRES CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. BANCO FINASA BMC S.A ajuizou uma ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de EMERSON LOPES TORRES, alegando em resumo que celebrou com o réu, em 23/12/2008, o Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária n.º 20-132649-08, no importe de R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), destinado à aquisição do veículo da marca/modelo FORD CARGO 4331-T, ano/modelo 2004/2004, placa LTB-0252, cor branca, chassi 9BFYCTET44BB33832. Afirmou que o financiado incidiu em inadimplência quanto às parcelas vencidas no interregno de 23/02/2009 a 23/05/2009, acarretando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e perfazendo um débito total então calculado em R$ 196.544,95 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Alegando haver procedido à regular notificação extrajudicial para a comprovação e constituição da mora por intermédio de Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ID 213877689 a ID 213877691), requereu a concessão de provimento liminar para a busca, apreensão e depósito do automotor, a ulterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, a citação do demandado e a condenação deste nos ônus da sucumbência. Juntou procuração e atos constitutivos (ID 213877671 a ID 213877675), cédula e contrato (ID 213877676 a ID 213877683), extrato do gravame (ID 213877684), demonstrativo de evolução do débito (ID 213877685 e ID 213877686) e comprovante de recolhimento de despesas processuais (ID 213877692). Em decisão ID 213877693, restou deferida a ordem liminar de busca e apreensão do bem alienado, determinando-se a citação do acionado. Comparecendo espontaneamente ao feito antes da execução da constrição, o réu ofertou peça de contestação com documentos (ID 213877696 a ID 213877701). Arguiu, preliminarmente, a conexão e a prejudicialidade decorrentes do prévio ajuizamento de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais autuada sob o n.º 2554029-8/2009 (número unificado 0010237-23.2009.8.05.0080), perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em 14/04/2009, calcada sobre o mesmo liame contratual. No mérito, alegou a descaracterização da mora e a abusividade das taxas e encargos cobrados no período da normalidade contratual, apontando a prática de anatocismo e exigência manifestamente desproporcional, pugnando pela suspensão ou indeferimento da busca e apreensão e pela total improcedência do pedido exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 213877705 a ID 213877759). Decisão declinatória de competência foi proferida às (ID 213877762). Operada a tramitação do sistema físico/SAJ para o sistema PJe (ID 213877660, ID 213877785, ID 217863634 e ID 223158158), a Secretaria do Juízo lavrou certidão no ID 547633715 noticiando que, em consulta ao sistema processual relativamente à Ação Ordinária Revisional conexa (processo n.º 0010237-23.2009.8.05.0080), verificou-se que a referida lide que tramitou perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA já fora sentenciada, transitada em julgado e baixada definitivamente, colacionando o espelho processual correspondente no ID 547643284. Do extrato processual juntado (ID 547643284), colhe-se o teor do dispositivo da sentença definitiva prolatada na ação revisional conexa, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo consumidor para o fim de expressamente revisar o contrato celebrado entre as partes, expurgando a incidência da capitalização mensal de juros e excluindo a cobrança de comissão de permanência, com determinação de recálculo das parcelas do pacto e repetição/compensação do indébito. Despacho exarado no ID 560348585 concedeu prazo para manifestações pertinentes e juntada de peças no desiderato de aferir a persistência do interesse de agir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de novas provas em audiência ou fase instrutória suplementar, mostrando-se suficientes os elementos de convicção materiais e documentais colacionados aos autos pelas partes e certificados pelos órgãos auxiliares da Justiça. Impende registrar que a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 possui rito especial e tem como premissa indeclinável para a sua higidez processual e procedimental a existência da mora do devedor fiduciante, consoante estabelece o artigo 3º, caput, da norma de regência. A comprovação e higidez da mora traduzem-se em verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual carece o credor fiduciário de interesse de agir e subsistência jurídica para a expropriação judicial da posse do bem alienado. Na hipótese vertente, constata-se a ocorrência de fato processual e material superveniente apta a desconstituir os alicerces jurídicos que embasaram o pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a certidão cartorária lavrada no ID 547633715, corroborada de modo irrefutável pelo extrato fático-processual de ID 547643284, atesta que a Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais autuada sob o n.º 0010237-23.2009.8.05.0080, que tramitou perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA - tendo por objeto exatamente o mesmo Contrato de Financiamento n.º 20-132649-08 que fundamenta esta busca e apreensão -, foi julgada parcialmente procedente, havendo alcançado a autoridade da coisa julgada material com trânsito em julgado e arquivamento definitivo. Infere-se do aludido comando judicial transitado em julgado que houve o reconhecimento jurisdicional expresso da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual - consubstanciados na capitalização de juros expurgada -, afetando diretamente a exata composição do valor prestacional avençado no ajuste originário. O reconhecimento formal e imutável da ilegalidade de encargos cobrados no período da normalidade contratual acarreta, por via de consequência necessária, a descaracterização da mora debitoris que servia de suporte à presente demanda de busca e apreensão. A constatação de que o credor impunha a cobrança de parcelas em importes superiores aos efetivamente devidos afasta a presunção de liquidez da dívida original e desconstitui a eficácia da notificação extrajudicial anteriormente perpetrada, impossibilitando considerar o devedor em estado de inadimplência apto a ensejar o desapossamento forçado do patrimônio móvel. Nesse prisma, o afastamento da mora desqualifica o preenchimento dos requisitos substanciais indispensáveis à busca e apreensão. Restando judicialmente modificado o liame obrigacional na ação revisional conexa, com a determinação de repactuação dos cálculos e abatimento do saldo em decorrência de pagamentos indevidos, carece a instituição autora do interesse processual útil para a constrição e consolidação da posse nos termos originalmente pretendidos, configurando-se a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide. Ressalte-se que a apuração do eventual crédito remanescente favorável à instituição bancária fiduciária, após o devido recálculo determinado pelo juízo da revisão contratual, deverá ser perseguida através das vias próprias executivas ou de liquidação/cumprimento de sentença na demanda competente, não remanescendo espeque legal para o decreto expropriatório liminar ou definitivo de busca e apreensão formulado sob base de cálculo reputada ilegal por decisão transitada em julgado. Destarte, evidenciada a descaracterização da mora e a inaptidão da cobrança primitiva formulada pelo banco autor, decorrente da coisa julgada emanada do feito revisional, a extinção da presente relação processual sem apreciação do mérito é medida imperativa que se impõe, ante a ausência de pressuposto de validade processual e a superveniente perda do interesse de agir. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos e tudo mais que deles consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nas disposições dos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. REVOGO a medida liminar concedida (ID 213877693), tornando sem efeito a determinação de constrição do veículo discriminado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas balizas estatuídas pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as providências de praxe, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva no sistema informatizado. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/202