Ementa
is pendentes de apreciação. É o sucinto relatório. Decido. 1. Do Acordo Parcial Na audiência de conciliação (ID 561636847), a parte autora e a ré SILVA & PRADO LTDA - ME celebraram acordo, por meio do qual a segunda ré se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). O cumprimento da obrigação foi comprovado pelo documento de ID 562872283. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SILVA & PRADO LTDA - ME, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (CPC). Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Expeçam-se os alvarás necessários, se for o caso. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos em relação à ré acordante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000046-12.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ZILDA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): GIANINE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como GIANINE SOUSA SANTOS (OAB:BA81536) REU: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), RICARDO CARDOSO SILVA (OAB:BA25015-E) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ZILDA VIEIRA DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., SILVA & PRADO LTDA - ME e MARIANA ALVES FRAGA. O processo encontra-se em fase de organização, havendo questões processuais pendentes de apreciação. É o sucinto relatório. Decido. 1. Do Acordo Parcial Na audiência de conciliação (ID 561636847), a parte autora e a ré SILVA & PRADO LTDA - ME celebraram acordo, por meio do qual a segunda ré se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). O cumprimento da obrigação foi comprovado pelo documento de ID 562872283. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SILVA & PRADO LTDA - ME, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (CPC). Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Expeçam-se os alvarás necessários, se for o caso. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos em relação à ré acordante. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O réu Banco Agibank S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo com a autora. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência pátria e os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orientam que a irregularidade de documentos que não comprometam a compreensão da lide ou o exercício do contraditório deve ser sanada, e não conduzir à extinção prematura do feito. O endereço indicado na inicial é o mesmo para o qual foi enviada a citação, que se concretizou de forma positiva, demonstrando que a finalidade do ato foi atingida. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Contudo, a fim de sanar a irregularidade, determino que a parte autora, no prazo da réplica, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante já anexado. 3. Da Revelia A ré MARIANA ALVES FRAGA, embora devidamente citada (ID 552455163), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante disso, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a ela. Ressalto que a presunção é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo os fatos ser analisados em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente considerando a pluralidade de réus e a apresentação de defesa por um deles (art. 345, I, do CPC). 4. Do Saneamento e Organização do Processo Com o prosseguimento do feito em relação aos réus Banco Agibank S.A. e Mariana Alves Fraga, e em observância ao contraditório, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do Banco Agibank (ID 547299188) e manifestar-se sobre os efeitos da revelia da ré Mariana Alves Fraga, bem como para cumprir a determinação do item 2 desta decisão (regularização do comprovante de residência). b) Após o decurso do prazo para réplica, intimem-se as partes (autora e réu Banco Agibank S.A.) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde da controvérsia. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. c) Caso haja pedido de produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 05 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito