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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 0000741-98.2012.8.05.0165

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0000741-98.2012.8.05.0165
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099 de 1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial ao exequente, mediante recibo nos autos, bem como a expedição de certidão de crédito, se requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000741-98.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ ALVES MONTEIRO Advogado(s): HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA27468) EXECUTADO: AUTO SARA Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz Alves Monteiro contra Auto Sara, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação do crédito fixado na sentença condenatória de ID 29314015 (fls. 61/65). A sentença transitou em julgado, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 26 de junho de 2017 (ID 29314015, fls. 73/74). Foram empreendidas diversas tentativas de localização de ativos financeiros em nome da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud e Sisbajud, as quais restaram infrutíferas, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 40648211 e ID 531231445). Diante do resultado negativo, este juízo determinou a intimação do exequente para que impulsionasse o feito, indicando bens passíveis de penhora ou especificando medidas constritivas eficazes, sob pena de extinção do feito (ID 531231448). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 549359165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099 de 1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, determina de forma expressa que, inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao credor. As regras do Código de Processo Civil concernentes à suspensão da execução por ausência de bens não se aplicam de forma irrestrita aos Juizados Especiais, uma vez que o microssistema da Lei 9.099 de 1995 é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, incompatíveis com a manutenção de execuções frustradas por tempo indeterminado. No caso concreto, restaram esgotados os meios ordinários de busca de bens, visto que as consultas aos sistemas conveniados Bacenjud e Sisbajud resultaram negativas (ID 40648211 e ID 531231445). Intimado a indicar outros bens da devedora sob pena de extinção (ID 531231448), o exequente permaneceu inerte (ID 549359165). Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando resguardado o direito do credor de extrair certidão de crédito para futura execução caso localize bens penhoráveis da devedora, respeitado o prazo prescricional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099 de 1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial ao exequente, mediante recibo nos autos, bem como a expedição de certidão de crédito, se requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito