Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver LAURINDO ROSA, da imputação pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 9º e 13º, por duas vezes, na forma do art. 71, e art. 147, caput, c.c. 61, II, "f", do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com o teor da Lei nº 11.340/06. Comunique-se à vítima. Mantenho as medidas protetivas concedidas em favor das vítimas, asseverando que seu descumprimento pelo réu poderá ensejar na prática do crime previsto pelo artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/06, sem prejuízo da decretação de sua prisão preventiva. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Arquivem-se.