Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, ao todo, em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados nomeados. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.