Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de VIRGÍNIA MIRANDA POMPERMAYER ABUD, portadora do RG nº 20.427.559-3 e do CPF n. 078.648.438-16 , brasileira, viúva, nascida no dia 31/10/1973 , natural de Andradina-SP, filha de Antônio Jadir Pompermayer e Edna Maria Miranda Pompermayer , residente na Rua Paes Leme, n° 1867, Centro, Andradina/SP , razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Em consequência, declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015 , sem a representação de seu curador, na forma do art. 4º, inc. III do Código Civil. Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio o senhor NABIL ABUD NETO, portador do CPF n. 356.516.218-06 e RG 58.833.728-6 , brasileiro, solteiro, com endereço na Rua Paes Leme, n° 1867, Centro, Andradina/SP , para exercer a função de curador, o qual deverá representar a curatelada nos atos da vida civil, em especial os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (atos de gestão de bens, rendimentos e benefícios), com exceção expressa do exercício ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Saliento que o curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial e que os valores por ele recebidos deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar daquela. Fica o(a) curador(a) cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá esta sentença: i) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; ii) como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da in