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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017685-23.2025.8.26.0003

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1017685-23.2025.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal, nos moldes da fundamentação supra. Em face da sucumbência experimentada, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Outrossim, julgo PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o autor-reconvinda ao pagamento das importâncias de: 1 - R$ 9.339,00 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do orçamento (08/07/2025 fl. 106), computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir do evento danoso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), em danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da data do evento danoso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará o autor-reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1017685-23.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Philippe Augusto Massara Marques - Tamara Lourenço Bitu - Tamara Lourenço Bitu - Philippe Augusto Massara Marques - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal, nos moldes da fundamentação supra. Em face da sucumbência experimentada, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Outrossim, julgo PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o autor-reconvinda ao pagamento das importâncias de: 1 - R$ 9.339,00 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do orçamento (08/07/2025 fl. 106), computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir do evento danoso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 2 - R$ 3.000,00 (três mil reais), em danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da data do evento danoso, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará o autor-reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. - ADV: LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), FABIO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 459844/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), FABIO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 459844/SP), DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP), DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)