Ementa
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e, em consequência: 1. condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetivamente matricular o reclamante no curso de pós-graduação lato sensu em Metodologia do Ensino de Física (ou, caso não esteja ativa, matricule na primeira turma subsequente ou em curso de área correlata indicado pelo autor dentre o rol de bônus da promoção, em regime de integral gratuidade, isento do pagamento de matrícula, rematrícula, mensalidades ou taxa de emissão de certificado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995; e 2. improcedente o dano moral.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/1995).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Com pesquisas e p