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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0234778-26.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0234778-26.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e, em consequência: 1. condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetivamente matricular o reclamante no curso de pós-graduação lato sensu em Metodologia do Ensino de Física (ou, caso não esteja ativa, matricule na primeira turma subsequente ou em curso de área correlata indicado pelo autor dentre o rol de bônus da promoção, em regime de integral gratuidade, isento do pagamento de matrícula, rematrícula, mensalidades ou taxa de emissão de certificado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995; e 2. improcedente o dano moral.

Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/1995).

Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/1995.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.

Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.

Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.

Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.

Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.

Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.

Com pesquisas e p

Inteiro teor

Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e, em consequência: 1. condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetivamente matricular o reclamante no curso de pós-graduação lato sensu em Metodologia do Ensino de Física (ou, caso não esteja ativa, matricule na primeira turma subsequente ou em curso de área correlata indicado pelo autor dentre o rol de bônus da promoção, em regime de integral gratuidade, isento do pagamento de matrícula, rematrícula, mensalidades ou taxa de emissão de certificado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995; e 2. improcedente o dano moral. Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/1995). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do CPC, e observância da Súmula 410, do STJ. Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos. Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Com pesquisas e penhoras positivas, os ativos financeiros constituirão o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, intime-se a executada para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor da exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a parte exequente para nomear bens da devedora, suscetíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.