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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500494-37.2025.8.26.0445

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1500494-37.2025.8.26.0445

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu SAMIR SOARES DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, na forma acima explicitada; bem como CONDENAR o réu SAMIR SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de 1 (um) salário mínimo, valor vigente à data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). O réu respondeu ao processo em liberdade e fica autorizado, portanto, a recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia levar a efeito as seguintes providências: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação do réu; c) expedir guia de execução penal; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério Público para execução da pena de multa, se o caso; e) expedir certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo de referência, se o caso; f) quanto a outros bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição, preferencialmente por reciclagem ecológica, do bem de baixo valor ou em estado que não permita sua venda. A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de OFÍCIO/MANDADO. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500494-37.2025.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.S.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu SAMIR SOARES DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, na forma acima explicitada; bem como CONDENAR o réu SAMIR SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de 1 (um) salário mínimo, valor vigente à data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). O réu respondeu ao processo em liberdade e fica autorizado, portanto, a recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia levar a efeito as seguintes providências: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação do réu; c) expedir guia de execução penal; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério Público para execução da pena de multa, se o caso; e) expedir certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo de referência, se o caso; f) quanto a outros bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição, preferencialmente por reciclagem ecológica, do bem de baixo valor ou em estado que não permita sua venda. A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de OFÍCIO/MANDADO. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)