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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002235-54.2025.8.26.0063

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1002235-54.2025.8.26.0063

Ementa

Ante o exposto, preenchidos que estão os requisitos legais, homologo o acordo de fls. 01/05 e DECRETO o divórcio do casal, nos termos da EC nº 66/2010. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a presente decisão como mandado para que o Cartório de Registro Civil competente proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matricula nº 115964 01 55 2016 2 00031 212 0008286 34, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Ele: o mesmo; Ela: voltará a usar o nome de solteira, J.A.P.R. Observe a z. Serventia que nos moldes determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, nas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, item 124.6, Capítulo XVII, Seção IX, tem-se que: 124.6. O envio e a recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São integrados à Central de Informações do Registro Civil, deverão ser realizados, obrigatoriamente, através do módulo CRC-JUD, sejam referentes a processos físicos ou digitais, vedado o envio em suporte físico ou e-mail para o endereço eletrônico da serventia extrajudicial. Publique-se, intime-se e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002235-54.2025.8.26.0063 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.B. - - J.A.R.B. - Vistos. J.A.R.B. e L.A.B. requerem o divórcio consensual. Juntaram documentos. É o relatório, DECIDO. Ante o exposto, preenchidos que estão os requisitos legais, homologo o acordo de fls. 01/05 e DECRETO o divórcio do casal, nos termos da EC nº 66/2010. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a presente decisão como mandado para que o Cartório de Registro Civil competente proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matricula nº 115964 01 55 2016 2 00031 212 0008286 34, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Ele: o mesmo; Ela: voltará a usar o nome de solteira, J.A.P.R. Observe a z. Serventia que nos moldes determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, nas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, item 124.6, Capítulo XVII, Seção IX, tem-se que: 124.6. O envio e a recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São integrados à Central de Informações do Registro Civil, deverão ser realizados, obrigatoriamente, através do módulo CRC-JUD, sejam referentes a processos físicos ou digitais, vedado o envio em suporte físico ou e-mail para o endereço eletrônico da serventia extrajudicial. Publique-se, intime-se e arquive-se. - ADV: RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP), RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP)