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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000140-13.2021.8.26.0450

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0000140-13.2021.8.26.0450

Ementa

Processo 0000140-13.2021.8.26.0450 (processo principal 1002075-76.2018.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito Bueno de Camargo - - Ruth de Souza Bueno Camargo - - Filomeno Bueno de Camargo - - SANDRO BUENO DE CAMARGO - - Renata Bueno de Camargo Ramazotti - Dalva Regina Nogueira - Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes (fls. 395/401) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 487, inciso III, b do CPC. Fica desde já autorizado eventuais levantamentos de valores e as respectivas baixas em constrições por ventura determinadas nestes autos, independentemente da lavratura de termos no autos, se requeridos no acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ocorrida a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º do CPC). Certifique desde logo o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica. Em caso de descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença, deverá ser distribuído por dependência a estes autos em conformidade com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço. Nada mais havendo e verificadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000140-13.2021.8.26.0450 (processo principal 1002075-76.2018.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito Bueno de Camargo - - Ruth de Souza Bueno Camargo - - Filomeno Bueno de Camargo - - SANDRO BUENO DE CAMARGO - - Renata Bueno de Camargo Ramazotti - Dalva Regina Nogueira - Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes (fls. 395/401) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 487, inciso III, b do CPC. Fica desde já autorizado eventuais levantamentos de valores e as respectivas baixas em constrições por ventura determinadas nestes autos, independentemente da lavratura de termos no autos, se requeridos no acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Ocorrida a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º do CPC). Certifique desde logo o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica. Em caso de descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença, deverá ser distribuído por dependência a estes autos em conformidade com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço. Nada mais havendo e verificadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se, dando-se ciência às partes. - ADV: ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), RENATA PADILHA (OAB 301975/SP), NELSON JANUARIO COSTATO BASILE NETO (OAB 300486/SP), RENATO DIEGO SANTIAGO (OAB 256785/SP), ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), RENATA PADILHA (OAB 301975/SP)