Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0002155-52.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0002155-52.2026.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da natureza dúplice da matéria, concedo a guarda das crianças à avó materna, requerida, com direito de convivência da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados, das 10:00 horas às 17:00 horas, na casa da guardiã, sob a supervisão dela; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com a guardiã, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; por ora, não se regulamentará a convivência nas férias escolares das crianças. A genitora poderá realizar vídeo-chamadas para manter o contato com a prole, respeitando-se os horários de escola e descanso. Expeçam-se termos de guarda definitivos. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos de cada genitor, enquanto estiver empregado ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seus filhos e dentro da possibilidade da parte alimentante. Os descontos serão feitos em folha, se o caso, e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora. Ressalto que o dever alimentar do genitor refere-se tão somente às crianças D.S.M.L. e L.E.M.L., uma vez que o filho T.L.M. não possui paternidade reconhecida. Oficie-se à empregadora para os descontos, se o caso. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, no que concerne ao pedido de perda do poder familiar e suspensão de visitas maternas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com relação ao pedido de reconhecimento de paternidade formulado em face do genitor, a reconvenção deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, possibilitando o ajuizamento de ação autônoma para o referido intento. Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão, proporcionalmente, com as despesas processuais e pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedido às partes (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0002155-52.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.M. - A.B.M. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da natureza dúplice da matéria, concedo a guarda das crianças à avó materna, requerida, com direito de convivência da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados, das 10:00 horas às 17:00 horas, na casa da guardiã, sob a supervisão dela; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com a guardiã, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; por ora, não se regulamentará a convivência nas férias escolares das crianças. A genitora poderá realizar vídeo-chamadas para manter o contato com a prole, respeitando-se os horários de escola e descanso. Expeçam-se termos de guarda definitivos. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos de cada genitor, enquanto estiver empregado ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seus filhos e dentro da possibilidade da parte alimentante. Os descontos serão feitos em folha, se o caso, e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora. Ressalto que o dever alimentar do genitor refere-se tão somente às crianças D.S.M.L. e L.E.M.L., uma vez que o filho T.L.M. não possui paternidade reconhecida. Oficie-se à empregadora para os descontos, se o caso. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, no que concerne ao pedido de perda do poder familiar e suspensão de visitas maternas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com relação ao pedido de reconhecimento de paternidade formulado em face do genitor, a reconvenção deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, possibilitando o ajuizamento de ação autônoma para o referido intento. Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão, proporcionalmente, com as despesas processuais e pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedido às partes (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)