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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1021395-58.2015.8.26.0114

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1021395-58.2015.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c.c art. 921, §5º, ambos do CPC e art. 206, § 3°, I, do CC. Não cabem honorários: 1500144-96.2017.8.26.0035 (80 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Henrique Harris Júnior Comarca: Águas de Lindóia Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/02/2025 Data de publicação: 14/02/2025 Ementa: APELAÇÃO Exceção de pré-executividade Sentença que acolheu o incidente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo a execução, com condenação da Municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Irresignação da exequente quanto à condenação ao pagamento da verba honorária Cabimento Jurisprudência recente do STJ (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) e desta 18ª Câmara de Direito Público, afastando a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente se de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade ou embargos de devedor, resistidos ou não Posicionamento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo nº 1.229 do C. STJ, julgado em 09/10/2024 De toda forma, incabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios Embora a executada tenha dado causa à propositura da execução, o exequente foi responsável pela consumação da prescrição intercorrente Assim, cabível a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC no caso concreto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento de eventuais penhoras incidentes sobre bens dos executados. P.I.C. - ADV: ETTORE CICILIATI SPADA (OAB 351123/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LAURA LEONARDO BERTI (OAB 431903/SP)

Inteiro teor

Processo 1021395-58.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Hortolandia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Cynthia Carneiro Leonardo - O título extrajudicial exequendo busca a satisfação de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel. Logo, incide o prazo prescricional específico de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. No que tange à cronologia processual, o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 24/07/2018 (fl. 117). Escoado o prazo legal de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), o prazo prescricional trienal teve início julho de 2019. Ainda que computado o período de suspensão excepcional estabelecido pela Lei nº 14.010/2020 em decorrência da pandemia de Covid-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, somando 141 dias), o prazo fatal expirou em meados de dezembro de 2022. Tendo em vista que a exequente permaneceu inerte, sem promover qualquer diligência útil para a localização de bens, e a executada apenas compareceu aos autos em 2026 para pleitear o reconhecimento da prescrição (fls. 119/121), restou inequivocamente consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c.c art. 921, §5º, ambos do CPC e art. 206, § 3°, I, do CC. Não cabem honorários: 1500144-96.2017.8.26.0035 (80 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Henrique Harris Júnior Comarca: Águas de Lindóia Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/02/2025 Data de publicação: 14/02/2025 Ementa: APELAÇÃO Exceção de pré-executividade Sentença que acolheu o incidente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo a execução, com condenação da Municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Irresignação da exequente quanto à condenação ao pagamento da verba honorária Cabimento Jurisprudência recente do STJ (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) e desta 18ª Câmara de Direito Público, afastando a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente se de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade ou embargos de devedor, resistidos ou não Posicionamento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo nº 1.229 do C. STJ, julgado em 09/10/2024 De toda forma, incabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios Embora a executada tenha dado causa à propositura da execução, o exequente foi responsável pela consumação da prescrição intercorrente Assim, cabível a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC no caso concreto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento de eventuais penhoras incidentes sobre bens dos executados. P.I.C. - ADV: ETTORE CICILIATI SPADA (OAB 351123/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LAURA LEONARDO BERTI (OAB 431903/SP)