Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC) e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA e MM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA, e o faço para: a) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas durante o evento "Festa do Peão de Boiadeiro de Cerquilho", realizado no período de 14 a 18 de novembro, no valor de R$ 21.854,83 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos)., devidamente atualizadas até a data da liquidação da sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os valores se tornaram devidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONCEDER a tutela inibitória pleiteada, para DETERMINAR que as empresas requeridas se ABSTENHAM de promover execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em eventos futuros sem a prévia e expressa autorização do ECAD e sem o pagamento dos direitos autorais correspondentes, sob pena de 20 mil reais por evento em que ocorrer o descumprimento; Pela sucumbência, condeno as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1001950-77.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Mca Produtora e Locadora para Eventos Ltda -me - - Mm Produções Artísticas S/c - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC) e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA e MM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS S/C LTDA, e o faço para: a) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas durante o evento "Festa do Peão de Boiadeiro de Cerquilho", realizado no período de 14 a 18 de novembro, no valor de R$ 21.854,83 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos)., devidamente atualizadas até a data da liquidação da sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que os valores se tornaram devidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONCEDER a tutela inibitória pleiteada, para DETERMINAR que as empresas requeridas se ABSTENHAM de promover execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em eventos futuros sem a prévia e expressa autorização do ECAD e sem o pagamento dos direitos autorais correspondentes, sob pena de 20 mil reais por evento em que ocorrer o descumprimento; Pela sucumbência, condeno as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentençaedispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ doCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Diligências necessárias.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (OAB 180376/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)