Ementa
Processo 1002066-38.2025.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.G.M. - M.A.M.N. - HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, a transação acerca da guarda definitiva da filha menor J.V.G.M. em favor da genitora N.F.A.A.G.. Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal quanto ao acordado, certificando-se o decurso de prazo. 3. Subsiste a controvérsia sobre a fixação dos alimentos à filha menor. Tão somente sobre tal ponto continuará o trâmite do presente expediente. 4. Em prosseguimento, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se a partir da data da audiência parcialmente frutífera realizada à fl. 38. 5. Defiro a parte requerida os beneficios da justiça gratuita, vez que defendido por advogada dativa. Anote-se. Por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP)