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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013240-69.2024.8.26.0011

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1013240-69.2024.8.26.0011

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e declarar inexistente o contrato celebrado entre o autor e a ré SP Gestão de Negócios e intermediada pela ré PSERV, condenando as rés a devolverem ao autor o dobro dos valores descontados de sua conta-corrente, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora legais desde 29 de agosto de 2024 para os pagamentos feitos até então e a partir de cada desembolso para os feitos após a citação. Condeno, ainda os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 14 de outubro de 2026 e acrescido de juros de mora legais (Selic menos IPCA) desde 29 de agosto de 2024. Assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios da demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da condenação. PIC. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013240-69.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Nunes Trindade - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - - Banco Bradesco S.A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e declarar inexistente o contrato celebrado entre o autor e a ré SP Gestão de Negócios e intermediada pela ré PSERV, condenando as rés a devolverem ao autor o dobro dos valores descontados de sua conta-corrente, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora legais desde 29 de agosto de 2024 para os pagamentos feitos até então e a partir de cada desembolso para os feitos após a citação. Condeno, ainda os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 14 de outubro de 2026 e acrescido de juros de mora legais (Selic menos IPCA) desde 29 de agosto de 2024. Assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios da demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da condenação. PIC. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)