Inteiro teor
Processo 1019688-38.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Amanda da Silva Santos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, caput, do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que a pretensão veiculada pela autora depende tão somente da análise documental. O processo foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo. O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência adequada ao caso. As questões em discussão consistem em definir se a mera recusa do condutor a realizar o teste do etilômetro é suficiente para caracterizar a infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que ausentes indícios de embriaguez, bem como se houve alguma nulidade no procedimento administrativo. Sustenta a parte autora, em síntese, que a simples recusa à realização do teste do etilômetro não caracterizaria infração administrativa, sendo indispensável a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Alega, ainda, nulidades no procedimento administrativo, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova. O art. 373, § 1º, do CPC, ao dispor sobre a redistribuição dinâmica do ônus probatório, condiciona sua concessão excepcional aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, critérios que devem ser aferidos ao prudente arbítrio do magistrado, que é o destinatário mediato da prova. No caso, resta evidente que o DETRAN possui melhores condições para cumprir o encargo probatório, motivo pelo qual defere-se a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, nem dispensa a análise crítica do conjunto probatório, cabendo ao julgador verificar se a parte ré se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído. No caso concreto, o réu cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, mediante a juntada de documentos suficientes, idôneos e coerentes. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. Nos termos da legislação vigente, a infração contestada pela autora se configura quando verificada a recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Confira-se: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Por sua vez, nos termos do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. É exatamente o caso da autora, que foi abordada em fiscalização de trânsito. Ademais, nos termos do art. 277, § 3º, do CTB, a aplicação das penalidades do art. 165-A independe da comprovação de embriaguez, bastando a recusa do condutor em se submeter ao teste. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é robusta no sentido de que a infração se consuma com a mera recusa do motorista, sendo desnecessária a constatação de sinais de embriaguez, conforme precedentes: ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (''BAFÔMETRO''). AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. MERA RECUSA CONFIGURA INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente nulidade de infração de trânsito e do consequente processo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a recusa ao teste do etilômetro (bafômetro), ainda que sem sinais de embriaguez, justifica a autuação e; ii) saber se há inconsistências no auto de infração, a ensejar a anulação pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o art 165-A do CTB, a mera recusa do condutor ao teste do bafômetro configura penalidade. 4. A ausência de sinais de embriaguez é irrelevante para aplicação da sanção. 5. Não é o caso de anular o auto de infração pela ausência de informações técnicas do etilômetro, pois o aparelho foi sequer utilizado. 6. As provas e os fatos narrados pelo autor não afastam a presunção de legalidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: '' A mera recusa ao teste do bafômetro, ainda que inexistam sinais de embriaguez, configura infração de conduta consoante do art 165-A do CTB''. Dispositivos relevantes citados: CTB: arts. 165- A e 277; art. 8º, III, da Resolução Contran 432/2013. Jurisprudência relevante citada: CR, Recurso Inominado: 1001192-78.2024.8 .26.0108, Relator Ricardo Hoffmann; 1005648-96.2024.8 .26.0132, Relator Alexandre Batista Alves; 1001222-18.2024.8 .26.0269, Relatora Eliza Amelia Maia Santos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007181620248260106 Caieiras, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Kaique Henrique Almeida Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de auto de infração de trânsito por recusa ao teste do etilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da autuação por recusa ao teste do etilômetro, independentemente da comprovação de embriaguez, além dos elementos de calibragem, aferição do etilômetro e a biqueira utilizada na realização do teste. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 165-A do CTB caracteriza a infração pela mera recusa do condutor em realizar teste ou procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo irrelevante a comprovação de embriaguez. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece quando não há prova concreta de irregularidade no procedimento ou má-fé da autoridade fiscalizadora, cabendo ao condutor o ônus de demonstrar eventual vício. Portanto, a infração prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta, e sua configuração independe de outras circunstâncias ou medidas complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, não exigindo comprovação de embriaguez. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos exige prova robusta para ser afastada. 2. os elementos fornecidos às fls . 59 comprovam que o teste do etilômetro estava dentro dos padrões exigidos. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art . 46, art. 55; CTB, art. 165, art. 165-A, art. 277, artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 206 do CONTRAN. Jurisprudência Citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1023150-91.2024.8 .26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/10/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1011133-23.2024 .8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/03/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1039517-93 .2024.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 18/02/2025; STJ AgRg no AREsp: 411064 RS 2013/0346593-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de julgamento: 19/04/2016; STJ - HC 326.820/RS, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador convocado, j. 08/09/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001525-23.2019.8.26 .0070; Relator (a): Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal, j. 10/02/2020; TJSP; Apelação Cível 1018618-98.2016.8 .26.0071; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2019; TJSP; Recurso Inominado Cível 1032091-39.2018 .8.26.0506; Relator (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, j. 28/05/2020; TJSP; Apelação Cível 0002172-50 .2015.8.26.0369; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, j . 05/04/2016. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011927820248260108 Cajamar, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/04/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Ação anulatória de auto de infração. Descabimento. Recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro. Infração de mera conduta. Artigos 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Flagrância. Desnecessidade de indicação de número de série, modelo e marca do aparelho de etilômetro para a validade do auto lavrado em decorrência da prática desta infração. Legalidade do ato administrativo ora combatido, não padecendo de qualquer vício. Presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10056489620248260132 Catanduva, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2024). No que se refere às alegadas nulidades do procedimento administrativo, igualmente não assiste razão à parte autora. No caso concreto, o réu juntou aos autos documentação suficiente e idônea para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo (fls. 107/123 e 132/192), evidenciando que houve regular expedição das notificações devidas (fls. 173/192) e que foi oportunizada à parte autora a apresentação de defesa administrativa (fls. 138). Consta, ainda, que a defesa apresentada foi devidamente analisada e indeferida de forma fundamentada pela autoridade de trânsito competente (fls. 181), tendo sido igualmente assegurada a interposição e o julgamento de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI. Assim, verifica-se que, em todas as fases do procedimento, foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade do ato administrativo impugnado ou de ensejar a nulidade pretendida. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca de ilegalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Por fim, não há que se falar na aplicação da técnica do distinguishing em relação aos precedentes invocados pela parte autora. Com efeito, a jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a anulação de autos de infração lavrados com fundamento no art. 165-A do CTB o faz quando verificada peculiaridade fática relevante, notadamente a expressa consignação, pelo agente de trânsito, de que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. Entretanto, tal peculiaridade não se verifica no caso dos autos. O Auto de Infração impugnado não contém qualquer anotação no sentido de que a condutora não apresentava sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, inexistindo, portanto, o elemento fático distintivo que autorizaria o afastamento da orientação jurisprudencial majoritária. Assim, ausente circunstância fática diferenciadora, não se justifica a aplicação do distinguishing, devendo prevalecer o entendimento consolidado segundo o qual a infração administrativa por recusa é autônoma, prescinde da constatação de sinais de embriaguez e legitima a imposição das penalidades legalmente previstas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por AMANDA DA SILVA SANTOS, mantendo-se hígido o Auto de Infração de Trânsito lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o respectivo processo administrativo de aplicação de penalidade. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27, da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)