Ementa
Processo 0007123-65.2025.8.26.0554 (processo principal 1019680-38.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C. - Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 103 e ante a notícia de fls. 105, de que as partes já se compuseram no tocante à retirada, pelo exequente, das alfaias em questão do interior do imóvel comum, cujas chaves lhe foram franqueadas para tanto, julgo extinto o presente feito, forte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, salientando que todas as demais questões suscitadas nos autos (ocupação gratuita ou não do bem de raiz comum por uma das partes, sua alienação e assunção das respectivas despesas mensais ou partilha destas últimas, ao lado da extinção do condomínio instaurado sobre o mesmo e, ainda, sobre automóvel outro), inclusive as inéditas invocadas a fls. 105/109 (perdimento de alguns dos bens móveis existentes no imóvel e pretenso ressarcimento de verba honorária), deverão, pois, se o caso serem objeto de ações próprias e autônomas a serem ajuizadas entre os interessados, como igualmente sinalizado na decisão irrecorrida retrocitado. 2. P.R.I.C.