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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1083306-64.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1083306-64.2025.8.26.0100

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC/15, para condenar o réu, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$33.071,72, que deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC; Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. . P. R. e I. - ADV: ANA CRISTINA BARROS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43679/SP), PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER (OAB 252023/SP), ANA CRISTINA BARROS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43679/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1083306-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario José Campos Junior - - Priscila Tessuto Campos - Paulo Arthur Noronha Roesler - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC/15, para condenar o réu, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$33.071,72, que deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC; Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. . P. R. e I. - ADV: ANA CRISTINA BARROS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43679/SP), PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER (OAB 252023/SP), ANA CRISTINA BARROS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43679/SP)