Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora ao recebimento dos vencimentos correspondentes à Classe Especial nos períodos em que esteve lotada no DAP (de 11/2020 a 13.02.2025) e no DEMACRO (a partir de 13.02.2025); e condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre a 1ª Classe e a Classe Especial, com reflexos em adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), 13º salário e terço constitucional de férias. Os valores devem observar a prescrição quinquenal e serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1199 do STF (EC 113/2021) a ser auferido em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, II, do CPC. P.I. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)