Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ DOMINGOS PAIXÃO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 05, como incurso no delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto; e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no patamar unitário mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito na forma da fundamentação. O réu tem direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado o art. 98, §3º, do CPC, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto o bem foi restituído à vítima sem notícias de prejuízo material por ela suportado. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão em favor do(a) patrono(a) nomeado(a). Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do teor desta sentença. P.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Luiz do Paraitinga, aos 21 de janeiro de 2026. - ADV: LAERCIO SANT 'ANA SILVA (OAB 275717/SP)
Inteiro teor
Processo 1500590-52.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE DOMINGOS PAIXÃO DE ALMEIDA - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE DOMINGOS PAIXÃO DE ALMEIDA, PROCESSO Nº 1500590-52.2024.8.26.0618, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: JOSE DOMINGOS PAIXÃO DE ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, RG 36417978, CPF 927.704.795-04, pai VICENTE SOUZA DE ALMEIDA, mãe COSMINA BATISTA PAIXÃO DE ALMEIDA, Nascido/Nascida em 18/09/1978, de cor Preto, natural de Una, - BA, com endereço à Rua das Tuiras, 281, Jardim Uira, CEP 12227-600, São José dos Campos - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ DOMINGOS PAIXÃO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 05, como incurso no delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto; e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no patamar unitário mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito na forma da fundamentação. O réu tem direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado o art. 98, §3º, do CPC, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto o bem foi restituído à vítima sem notícias de prejuízo material por ela suportado. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão em favor do(a) patrono(a) nomeado(a). Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do teor desta sentença. P.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Luiz do Paraitinga, aos 21 de janeiro de 2026. - ADV: LAERCIO SANT 'ANA SILVA (OAB 275717/SP)