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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003233-48.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1003233-48.2025.8.26.0604

Ementa

Processo 1003233-48.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.E.G. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor à fls. 56/59 e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, nos termos do artigo 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"). Em caso de beneficiário da justiça gratuita, a execução das custas fica sobrestada nos termos da lei. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 40/41. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003233-48.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.E.G. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor à fls. 56/59 e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, nos termos do artigo 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"). Em caso de beneficiário da justiça gratuita, a execução das custas fica sobrestada nos termos da lei. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 40/41. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO (OAB 426226/SP)