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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0004058-07.2004.8.26.0002

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0004058-07.2004.8.26.0002

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se o valor depositado nos autos em favor dos advogados da executada Rojor Participações e Empreendimentos Ltda (R$ 26.837,96), que deverá providenciar formulário próprio com indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado), observando-se, ainda, que a procuração deve conceder poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Considerando-se o pagamento realizado no prazo previsto no art. 523 do CPC, inexiste a obrigação de pagamento da taxa atinentes à satisfação da obrigação. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0004058-07.2004.8.26.0002 (002.04.004058-7) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Unibanco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Jorge Farah Nassif - - Rojor Participações e Empreendimentos Ltda. e outro - Vistos. A obrigação concernente aos honorários de sucumbência dos advogados da executada Rojor Participações e Empreendimentos Ltda foi satisfeita. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se o valor depositado nos autos em favor dos advogados da executada Rojor Participações e Empreendimentos Ltda (R$ 26.837,96), que deverá providenciar formulário próprio com indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado), observando-se, ainda, que a procuração deve conceder poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Considerando-se o pagamento realizado no prazo previsto no art. 523 do CPC, inexiste a obrigação de pagamento da taxa atinentes à satisfação da obrigação. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), BRUNA BRUNO PROCESSI (OAB 324099/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), CATARINA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 69634/DF)