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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001756-25.2021.8.26.0126

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0001756-25.2021.8.26.0126

Ementa

o processo extinto. Pois bem. Dessume-se do acordo firmado: a) pedido de suspensão; b) parcelamento do débito com previsão de consectários moratórios; c) vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de inadimplemento; d) inclusão de valores relativos a custas e honorários advocatícios; e) execução imediata do acordo; f) quitação de todas as obrigações decorrentes do fato que deu causa ao litígio; e g) renúncia ao prazo recursal. Clarificado está que, a despeito do pedido de suspensão, há inequívoco o animus novandi, sendo de rigor a imediata extinção do processo. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 146/147), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Defiro a expedição de alvará de soltura, COM URGÊNCIA, o qual deverá ser encaminhado a Unidade Prisional de Taubaté/SP. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001756-25.2021.8.26.0126 (processo principal 1005004-50.2019.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.F.C.S. - - L.H.F.C.S. - G.F.C. - J.L.S. - Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o adimplemento de pensão alimentícia devida desde 2021 com pedido de suspensão do processo com o escopo de viabilizar possível cumprimento de acordo extrajudicial (fls. 120/126). As partes indicaram novação da dívida e o parcelamento do novo valor da obrigação em 100 parcelas (fls. 146/147). É o relatório do essencial. Pois bem. Fundamento e decido. De proêmio, alguns parâmetros são necessários ao regular processamento do feito: O acordo entabulado no campo extra-processual produz efeitos independentemente de homologação judicial. Apesar de fundamentada no disposto no art. 487 (inciso III), a sentença meramente homologatória do acordo está adstrita aos aspectos formais da respectiva transação, não fazendo coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal. Por sua natureza, a sentença homologatória constitui título executivo judicial que poderá ser imediatamente reclamado na hipótese de inadimplemento do pactuado. Aliás, conforme o disposto no art. 203 do CPC, consistirá sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Havendo pedido de suspensão do processo (seja na fase executiva, seja no processo de execução) para cumprimento de eventual acordo, não há falar em homologação por sentença. O processo prosseguirá até que seja efetivado o ajuste. Havendo notícia do adimplemento integral, o acordo será homologado e o processo extinto. Na hipótese de inadimplemento, o processo prosseguirá para eventual formação do título (se de conhecimento), ou com base no título originário (se processo de execução ou processo em fase executiva). Destaque-se o contido no artigo 922, parágrafo único do Código Processual Civil: "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso." Nesse ponto, acordo para pagamento não se confunde com novação da dívida. Ocorrendo novação, o processo será extinto com a homologação do pacto. Como se sabe, dentre outras hipóteses, novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior: "Art. 360 - Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)". A novação deve ser inequívoca, mas não se exige pactuação expressa: "Art. 361 - Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Comprovado o animus novandi, o acordo deve ser homologado por sentença e o processo extinto. Pois bem. Dessume-se do acordo firmado: a) pedido de suspensão; b) parcelamento do débito com previsão de consectários moratórios; c) vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de inadimplemento; d) inclusão de valores relativos a custas e honorários advocatícios; e) execução imediata do acordo; f) quitação de todas as obrigações decorrentes do fato que deu causa ao litígio; e g) renúncia ao prazo recursal. Clarificado está que, a despeito do pedido de suspensão, há inequívoco o animus novandi, sendo de rigor a imediata extinção do processo. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 146/147), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Defiro a expedição de alvará de soltura, COM URGÊNCIA, o qual deverá ser encaminhado a Unidade Prisional de Taubaté/SP. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), DANIELA CRISTINA BENTO (OAB 335618/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP)