Ementa
Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Revogo a tutela antecipada de urgência concedida às fls. 22-26. Ante a aparente situação de vulnerabilidade social, oficie-se ao Creas para que analise a situação de Eduardo. Serve cópia desta sentença como ofício, a qual deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.