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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004148-61.2017.8.26.0642

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1004148-61.2017.8.26.0642

Ementa

Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Revogo a tutela antecipada de urgência concedida às fls. 22-26. Ante a aparente situação de vulnerabilidade social, oficie-se ao Creas para que analise a situação de Eduardo. Serve cópia desta sentença como ofício, a qual deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004148-61.2017.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Placedes Fernandes Santaguita - Eduardo Tadeu Santaguita e outro - Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Revogo a tutela antecipada de urgência concedida às fls. 22-26. Ante a aparente situação de vulnerabilidade social, oficie-se ao Creas para que analise a situação de Eduardo. Serve cópia desta sentença como ofício, a qual deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Aos patronos nomeados pela OAB nos termos do convênio, expeça-se certidão de honorários no valor da tabela. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: RUANNA FERNANDES CESAR (OAB 355418/SP), FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP)