Inteiro teor
Processo 1137666-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. A parte autora foi incitada, por duas vezes, a adequar a petição inicial. Transcrevo as decisões anteriormente proferidas, para contextualização da questão: "1- Em tempo, verifico que a lide envolve discussão sobre 10.859 débitos de IPVA, dos quais 4.394, segundo a autora, referem-se a contratos de arrendamento mercantil que se encerraram em momento anterior à inscrição dos valores em dívida ativa, o que, no seu entender, desconfigura a sua legitimidade passiva quanto às cobranças. Quanto aos débitos constituídos durante a vigência dos contratos de arrendamento mercantil, sustenta a inexistência de relação jurídico-tributária com a ré, "uma vez que a posse direta, o uso e a fruição dos veículos permaneceriam com os arrendatários" (fl. 29). Trata-se de quantidade exacerbada de débitos tributários, cuja reunião em um único feito, sem que haja total identidade de causa de pedir e pedidos, possui potencial de gerar tumulto processual. Sendo assim, antes de decidir, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), determino que a autora se manifeste sobre a possibilidade de cisão dos pedidos, de modo a englobar na presente ação somente os débitos que possuam causa de pedir e pedidos em comum, em número razoável. Caso se manifeste pela cisão, deverá novamente juntar a planilha completa dos débitos, os extratos das CDAs emitidos no portal da SEFAZ-SP e os extratos emitidos no SNG, tudo com relação somente ao crédito tributário que remanescer na discussão. Deverá, ainda, ajustar o valor da causa, demonstrando-o nos mesmos moldes da planilha de fls. 35484/35672, como exposto no item "1" da decisão de fls. 35462/35465. 2- No ensejo, verifico que parte do conjunto de 4.394 débitos que teriam sido inscritos em dívida ativa em momento posterior ao encerramento do respectivo contrato de arrendamento mercantil encontra-se não com a situação de gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), mas com a situação de gravame cancelado. Além disso, alguns dos débitos possuem, também no SNG, anotação de existência de contrato de alienação fiduciária e não de contrato de arrendamento mercantil. Assim, antes de decidir, novamente em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), oportunizo à autora que se manifeste sobre tais situações, adequando a causa de pedir e o pedido para esses débitos em questão, sem prejuízo da cisão do processo para que tramitem conjuntamente apenas pedidos relativos à mesma matéria e em número que não prejudique o direito de defesa e o célere andamento". E: "A autora pretende discutir, em uma única demanda, milhares de lançamentos de IPVA relacionados a milhares de veículos, mediante cumulação de pedidos assentados em diferentes situações fáticas e jurídicas. A petição inicial foi acompanhada de extensa documentação e, antes mesmo de seu recebimento, os autos já contam com mais de 50.000 folhas, quantidade equivalente a aproximadamente 250 volumes de autos físicos, considerada a média de 200 folhas por volume. A dimensão documental atingida ainda na fase inicial evidencia que a concentração de todas as pretensões em um único processo, longe de favorecer a economia processual, tende a comprometer a inteligibilidade da controvérsia, o exercício do direito de defesa, a adequada prestação jurisdicional e a própria exequibilidade das decisões que venham a ser proferidas. De acordo com a planilha apresentada às fls. 35.684/35.754, apenas um dos subconjuntos posteriormente delimitados compreende 4.256 débitos, referentes a 2.951 veículos distintos, identificados pelas placas, e alcança os exercícios de 2022, 2023, 2025 e 2026. Há, portanto, repetição de veículos em diferentes exercícios, sem que seja possível tratar placa, veículo, lançamento e CDA como realidades equivalentes. Um único veículo pode corresponder a mais de um lançamento, e cada lançamento possui identificação, exercício, situação cadastral e estágio de cobrança próprios. Além disso, o objeto total apresentado seria ainda mais amplo, envolvendo 10.859 débitos, e não se limita aos créditos relacionados na planilha reduzida. As manifestações da autora revelam a pretensão de submeter ao mesmo processo situações fundadas, entre outras, em: baixa do gravame anterior ao fato gerador; cancelamento do gravame; arrendamento mercantil vigente no momento do fato gerador; alienação fiduciária; existência de gravame em favor de instituição financeira diversa; ausência de vínculo da autora com determinados veículos; alegada nulidade formal das CDAs; ausência de indicação do arrendatário como corresponsável; responsabilidade primária do arrendatário e eventual responsabilidade apenas subsidiária da arrendadora; limitação dos juros e dos critérios de atualização do crédito. Não se trata, portanto, de mera pluralidade numérica de lançamentos submetidos a uma única tese. Embora os pedidos possam convergir para a declaração de inexigibilidade ou desconstituição dos créditos, as respectivas causas de pedir fáticas e jurídicas não são integralmente coincidentes. Nos débitos relativos à baixa anterior do gravame, por exemplo, a solução depende da verificação, para cada lançamento, da data da baixa, da natureza da anotação, do exercício correspondente e do marco temporal juridicamente relevante para o fato gerador. Nos casos de gravame cancelado, será necessário examinar a natureza e os efeitos jurídicos do cancelamento. Nos casos de arrendamento mercantil vigente, a controvérsia recai sobre a posição jurídica do arrendador e do arrendatário durante a vigência do contrato. Nos veículos vinculados a outra instituição financeira, será indispensável identificar o titular do gravame e a existência, ou não, de vínculo da autora. A alegação de nulidade formal das CDAs, por sua vez, exige o exame individual do conteúdo dos títulos. Já a discussão sobre juros e atualização monetária independe da situação cadastral de cada veículo e constitui questão jurídica autônoma. A circunstância de todas essas controvérsias se relacionarem ao IPVA e de a autora pretender, ao final, afastar sua responsabilidade não as transforma em uma causa de pedir única. A identidade do tributo e a semelhança do resultado econômico pretendido não eliminam a diversidade dos fatos constitutivos alegados, dos documentos necessários, das possíveis defesas da Fazenda Pública e das providências exigidas para o cumprimento de eventual decisão. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis, o mesmo juízo seja competente e seja adequado para todos o tipo de procedimento. A autorização legislativa, todavia, não torna irrestrita a cumulação, nem impede que o Juízo, no exercício da direção do processo, determine a delimitação do objeto quando a reunião de pretensões, pelas dimensões quantitativa e qualitativa atingidas, comprometa a regularidade, a eficiência e a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, o processo civil não deve ser estruturado apenas para permitir formalmente o acesso ao Poder Judiciário. Deve ser organizado de modo a propiciar contraditório efetivo, decisão compreensível, julgamento em prazo razoável e cumprimento materialmente possível. O art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O art. 6º estabelece o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 7º, por sua vez, assegura paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios de defesa, incumbindo ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório. Na mesma linha, o art. 8º do Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A garantia constitucional da duração razoável do processo não protege apenas a parte autora, nem se limita à obtenção de uma decisão formal. Abrange também o direito da parte contrária de conhecer precisamente as pretensões deduzidas, apresentar defesa específica contra cada grupo de créditos e obter solução jurisdicional em prazo razoável. Abrange, ainda, a necessidade de que o pronunciamento judicial seja passível de execução, fiscalização e, se necessário, reversão. Trata-se de interesse da sociedade como um todo. No caso, a manutenção de milhares de lançamentos e de situações juridicamente distintas em um único processo não promove economia processual efetiva. Ao contrário, tende a gerar processo de difícil compreensão e administração, com elevado risco de incidentes, erros materiais, controvérsias sobre o alcance das decisões e sucessivas alegações de descumprimento. Da necessidade de preservação do direito de defesa O direito de defesa da ré pressupõe a possibilidade de identificar, para cada conjunto homogêneo de créditos: qual fato é alegado pela autora; qual tese jurídica é deduzida; quais documentos sustentam a alegação; quais CDAs são impugnadas; quais veículos e exercícios estão envolvidos; qual providência jurisdicional é pretendida; em qual estágio administrativo ou judicial se encontra cada crédito; se há execução fiscal já ajuizada; se há protesto, inscrição cadastral, garantia, pagamento, parcelamento ou causa superveniente de extinção ou suspensão. A reunião indiscriminada de milhares de créditos transfere à parte ré o ônus de reconstruir o objeto da demanda a partir de planilhas extensas, mutáveis e sucessivamente substituídas. Também dificulta a apresentação de contestação específica, pois determinadas defesas podem ser comuns a um grupo de créditos, mas inteiramente impertinentes a outros. O contraditório efetivo não se satisfaz com a simples possibilidade formal de apresentação de contestação. É necessário que a demanda possua objeto determinado e estrutura que permita resposta útil, organizada e individualizável. A extensão excessiva do objeto pode gerar defesa igualmente volumosa, dificultar a identificação de fatos incontroversos e controvertidos e impedir que o saneamento delimite, com precisão, as questões de fato e de direito relevantes. Das dificuldades para apreciação e cumprimento de eventual tutela provisória A cumulação, tal como apresentada, também cria dificuldades concretas para a apreciação e o cumprimento de eventual decisão liminar. Primeiro, a ordem não poderia ser cumprida mediante simples referência às placas ou à quantidade de veículos. Os 4.256 débitos da planilha reduzida correspondem a 2.951 veículos (que corresponde a menos da metade dos débitos discutidos), o que demonstra que há veículos com mais de um lançamento. A suspensão genérica de débitos relativos aos veículos discutidos poderia alcançar exercícios ou créditos não abrangidos pelo processo. Inversamente, uma ordem dirigida apenas às placas poderia deixar de atingir alguma CDA efetivamente impugnada. A identificação teria de ser realizada por CDA, acompanhada, para conferência, da placa, do RENAVAM e do exercício correspondente. Segundo, os créditos podem encontrar-se em diferentes estágios de cobrança. A efetivação de eventual tutela poderá exigir, conforme cada caso: anotação de suspensão da exigibilidade no cadastro tributário; suspensão de cobrança administrativa; impedimento ou sustação de protesto; suspensão de anotação em cadastro restritivo; comunicação acerca de execução fiscal já ajuizada; interrupção de atos constritivos; preservação do registro histórico do crédito, sem seu cancelamento definitivo; controle das garantias já ofertadas; identificação de pagamentos, parcelamentos ou outras ocorrências posteriores. Terceiro, será necessário localizar as execuções fiscais eventualmente relacionadas aos créditos discutidos, identificar os processos correspondentes e verificar se cada execução contém apenas uma CDA ou reúne créditos abrangidos e não abrangidos pela presente demanda. A existência de execução conjunta de créditos pertencentes a grupos distintos pode exigir providências específicas, insuscetíveis de cumprimento mediante ordem global. Quarto, o histórico de sucessivas alterações do objeto cria risco concreto de dúvida quanto ao universo alcançado pela decisão. A demanda foi inicialmente apresentada com 10.859 débitos, posteriormente reduzida a 4.256 créditos, e houve pedido de restabelecimento do objeto anterior. Uma decisão que não especifique rigorosamente a relação de CDAs atingidas permitirá dúvida sobre a inclusão de débitos fundados em baixa, cancelamento, arrendamento vigente, gravame de terceiro, nulidade formal ou discussão exclusiva sobre juros. Quinto, a dimensão das planilhas amplia o risco de erros materiais, entre os quais: transposição de algarismos de CDA; indicação incorreta de placa ou RENAVAM; associação de data de baixa a veículo diverso; duplicidade de registros; divergência entre a planilha e o cadastro oficial; inclusão de débito estranho à controvérsia; omissão de débito que deveria integrar determinado grupo; repetição do mesmo crédito em processos distintos. Sexto, mesmo no grupo aparentemente homogêneo de débitos com baixa de gravame, a procedência da alegação depende da verificação individual da premissa fática. Não basta que a planilha contenha uma data. Será necessário examinar se a anotação corresponde efetivamente à baixa relevante, se antecede o fato gerador, se houve posterior reinclusão, se o lançamento corresponde ao exercício indicado e se não existe outro fundamento para a responsabilidade atribuída à autora. Sétimo, o controle do cumprimento exigiria informação individualizada quanto a cada CDA. A mera notícia de que determinado número de débitos foi suspenso não permitiria verificar se foram atingidos exatamente os créditos abrangidos pela decisão. A ausência dessa correspondência poderia gerar sucessivas alegações de descumprimento, pedidos relativos a débitos isolados, controvérsias sobre multa e necessidade de conferência linha a linha. Oitavo, eventual revogação da tutela apresentaria dificuldades equivalentes. Seria necessário restabelecer apenas os créditos corretos, considerando alterações ocorridas durante a vigência da medida, tais como pagamentos, parcelamentos, extinções, garantias, substituições de CDA, decisões proferidas em execuções fiscais e modificações de situação cadastral. Nono, a fixação de multa por descumprimento seria problemática sem definição prévia sobre se a penalidade incidiria por ordem, por dia, por CDA ou por ocorrência, bem como sobre o tratamento de erros isolados, divergências cadastrais justificadas e cumprimento substancial. Décimo, a multiplicidade de órgãos, cadastros, procedimentos e processos eventualmente envolvidos aumenta o risco de cumprimento parcial e dificulta a atribuição de responsabilidade por eventual demora ou inexatidão. Tais obstáculos demonstram que a reunião indiscriminada das pretensões não é neutra do ponto de vista processual. Ela compromete a possibilidade de prolação de decisão clara, determinada e exequível. Da proporcionalidade da medida de fracionamento O fracionamento não implica recusa de prestação jurisdicional, nem supressão do direito de ação. A providência apenas exige que as pretensões sejam deduzidas em unidades processuais administráveis, organizadas por identidade de causa de pedir e por conjuntos quantitativamente compatíveis com o contraditório, a instrução, o julgamento e o cumprimento. A medida é proporcional porque: preserva integralmente a possibilidade de apreciação judicial dos créditos; não antecipa juízo sobre a procedência das teses; permite defesa específica; facilita a identificação dos fatos incontroversos e controvertidos; reduz o risco de decisões contraditórias dentro do mesmo processo; permite a apreciação autônoma da tutela provisória em cada grupo; torna exequível a eventual ordem de suspensão; facilita a fiscalização do cumprimento; possibilita a reversão precisa de eventual tutela; favorece a duração razoável do processo; impede que um único processo, formado antes mesmo do recebimento da inicial por mais de 50.000 folhas, se torne materialmente inadministrável; observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência exigidas pelo art. 8º do CPC. O fracionamento também evita que a análise de créditos de solução potencialmente mais simples fique condicionada à instrução de outros grupos com questões fáticas e jurídicas mais complexas. A concentração excessiva pode retardar a solução de todas as pretensões, enquanto a separação permite que cada conjunto avance de acordo com suas próprias necessidades probatórias e processuais. Dos critérios objetivos para o fracionamento Para assegurar previsibilidade e evitar divisão arbitrária, o fracionamento deverá observar os seguintes critérios cumulativos: 1. Separação por situação fática e tese jurídica principal Cada demanda deverá compreender apenas uma das seguintes categorias: Grupo A: débitos em que se alegue baixa do gravame anterior ao fato gerador; Grupo B: débitos em que se alegue cancelamento do gravame, sem baixa tecnicamente identificada; Grupo C: débitos constituídos durante a vigência de arrendamento mercantil; Grupo D: débitos relacionados a alienação fiduciária; Grupo E: débitos relativos a veículos cujo gravame esteja ou estivesse registrado em favor de outra instituição financeira; Grupo F: débitos em relação aos quais se sustente inexistência de qualquer vínculo da autora com o veículo; Grupo G: débitos impugnados exclusivamente por vício formal da CDA; Grupo H: pretensões relativas à ordem de responsabilidade entre arrendatário e arrendadora; Grupo I: pedidos limitados a juros, atualização monetária ou outros elementos quantitativos do crédito. A autora deverá indicar expressamente a qual grupo pertence cada CDA. Um mesmo processo não poderá reunir créditos pertencentes a categorias diversas, ainda que o pedido final seja semelhante. 2. Limite quantitativo por processo Cada demanda deverá abranger, como regra: no máximo 200 veículos distintos; e no máximo 300 CDAs. Os dois limites deverão ser observados simultaneamente. Alcançado qualquer deles, deverá ser formado novo lote. A quantidade é fixada como critério de organização processual, sem prejuízo de posterior adequação diante de circunstâncias concretas. O limite não representa juízo de valor sobre a procedência das pretensões, mas instrumento destinado a permitir exame, defesa, decisão e cumprimento individualizáveis. 3. Preservação da unidade por veículo Todos os débitos relativos ao mesmo veículo e fundados na mesma situação jurídica deverão permanecer no mesmo processo, ainda que a inclusão integral do último veículo faça o lote ultrapassar moderadamente o limite de 300 CDAs. Não será admitida a divisão dos exercícios de um mesmo veículo entre processos diferentes quando a tese jurídica e o suporte fático forem idênticos. A medida evita decisões divergentes sobre o mesmo vínculo cadastral ou contratual. 4. Separação por exercício apenas subsidiariamente Depois de aplicados os critérios anteriores, a autora poderá organizar os lotes por exercício, em ordem cronológica, especialmente quando o fato gerador ou a legislação aplicável apresentarem variações temporais. A separação por exercício não substitui a divisão por situação jurídica. Débitos do mesmo exercício, mas fundados em teses distintas, deverão tramitar separadamente. 5. Planilha obrigatória por demanda Cada nova demanda deverá ser instruída com planilha própria, em formato pesquisável, contendo, em colunas separadas: número sequencial; CDA; placa; RENAVAM; exercício; valor original; situação jurídica invocada; data da baixa, cancelamento ou alteração do gravame, quando pertinente; identificação da instituição titular do gravame; natureza do contrato, se conhecida; número da execução fiscal, se existente; estágio da cobrança; existência de protesto; existência de garantia; pedido formulado em relação ao crédito; documento comprobatório e respectivas folhas. A planilha não poderá conter créditos pertencentes a grupo jurídico diverso daquele tratado na respectiva petição. 6. Correspondência documental Os documentos deverão ser apresentados por lotes coincidentes com os processos formados. Não será suficiente remeter genericamente às mais de 50.000 folhas destes autos. Para cada CDA, a autora deverá indicar o documento que demonstraria o fato constitutivo alegado, com referência precisa às folhas ou ao identificador eletrônico. Documentos comuns ao grupo poderão ser juntados uma única vez, desde que expressamente identificados como prova comum. 7. Pedidos determinados Cada petição deverá formular pedidos específicos para o grupo correspondente, esclarecendo: quais créditos devem ter a exigibilidade suspensa; quais atos de cobrança se pretende impedir; se há pedido relacionado a protesto ou cadastro; se há execuções fiscais em curso; se se pretende cancelamento, suspensão ou mera abstenção; qual providência deverá ser comunicada a outro juízo; qual o alcance temporal da tutela; como deverá ser comprovado o cumprimento. 8. Prevenção de duplicidade A autora deverá apresentar declaração de que cada CDA foi incluída em apenas uma demanda, acompanhada de relação geral que indique o processo ao qual cada crédito foi destinado. A constatação de repetição deverá ser imediatamente comunicada, a fim de evitar duplicidade de decisões ou de suspensão do mesmo crédito. Do processo originário Este processo deverá permanecer restrito a um único lote, escolhido pela autora de acordo com os critérios acima, preferencialmente o primeiro grupo cronológico de débitos fundados em baixa do gravame anterior ao fato gerador, observado o limite de 200 veículos e 300 CDAs. As demais pretensões deverão ser deduzidas em ações autônomas, acompanhadas das respectivas planilhas e documentos, com indicação de eventual relação entre os processos, para viabilizar a identificação de repetição, prevenção ou conexão, sem que isso implique necessariamente reunião física ou julgamento conjunto. A distribuição por dependência, se juridicamente cabível e tecnicamente possível, não afasta a necessidade de autonomia documental e objetiva de cada demanda. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 139 e 327 do Código de Processo Civil, bem como no princípio constitucional da duração razoável do processo, determino que a autora emende a petição inicial, promovendo o fracionamento dos pedidos nos termos desta decisão. A emenda deverá: restringir estes autos a uma única situação fática e jurídica; limitar o objeto, como regra, a 200 veículos e 300 CDAs, observado o critério que for alcançado primeiro; manter reunidos os débitos do mesmo veículo fundados na mesma situação jurídica; identificar individualmente cada crédito por CDA, placa, RENAVAM e exercício; informar a existência e o número de eventual execução fiscal; indicar o estágio de cobrança de cada crédito; apresentar planilha pesquisável com todos os campos especificados nesta decisão; apontar o documento comprobatório correspondente a cada lançamento; formular pedido determinado e compatível com a situação jurídica do lote; apresentar relação geral destinada a prevenir duplicidade de CDAs entre estes autos e as ações autônomas; excluir destes autos todos os créditos que não integrem o lote escolhido; atribuir valor da causa correspondente exclusivamente aos créditos mantidos neste processo. As demais pretensões deverão ser deduzidas em ações autônomas, separadas por situação fática e jurídica e organizadas segundo os mesmos critérios quantitativos e documentais. A providência não importa indeferimento imediato das pretensões nem apreciação antecipada de seu mérito. Destina-se a assegurar a adequada delimitação do objeto, o efetivo contraditório, o pleno exercício do direito de defesa, a duração razoável do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a possibilidade de cumprimento preciso de eventual decisão. Fica postergada a apreciação do pedido de tutela provisória até a adequada delimitação do objeto e a apresentação da relação definitiva das CDAs que permanecerão nestes autos, pois, no estado atual, não é possível definir com segurança o alcance subjetivo e objetivo de eventual ordem, os créditos por ela abrangidos e as providências necessárias ao respectivo cumprimento. Intime-se a autora para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na extensão correspondente às pretensões não regularizadas, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil". No entanto, em petição de fls. 50768, pretende o prosseguimento nos termos iniciais, o que, conforme extensamente exposto pelo Juízo, é inviável. Inviável, pelas mesmas razões, a apreciação da garantia apresentada, mesmo que provisoriamente, pois já demonstrada a inviabilidade de fiscalização do cumprimento de eventual medida antecipatória. No sentir do Juízo, a parte autora abusa do direito de ação, o que não pode ser admitido. Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.u., e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios e custas adicionais, ante a extinção prematura. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida pelo portal eletrônico (art. 331, § 3º, do CPC) e, após a conferência das custas eventualmente recolhidas ou certificada a anterior concessão de gratuidade, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB 344649/SP)