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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 4012069-71.2025.8.26.0405

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4012069-71.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. Autora, pessoa jurídica, alega que contratou serviço de entrega por meio do aplicativo da ré e que o entregador parceiro designado pela plataforma compareceu ao local indicado, retirou a mercadoria e não a entregou ao destinatário, tampouco a devolveu. Corrida jamais finalizada no aplicativo. Registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita. Ação que visa a reparação dos danos materiais e morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Condenação da ré a indenizar os danos materiais (R$ 1.799,40) e morais (R$ 5.000,00). RECURSO DA RÉ. Ilegitimidade passiva. Empresa de tecnologia que apenas conecta usuários e entregadores parceiros. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Serviço contratado como insumo da atividade empresarial da autora. Descumprimento dos Termos e Condições de Uso pela não contratação de seguro para remessa de item de valor. Culpa exclusiva da autora. Ausência de comprovação do dano material. Inexistência de dano moral. Subsidiariamente, limitação da indenização ao teto previsto nos termos de uso (R$ 400,00) e redução do quantum. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. Preliminar rejeitada. Reconhecida a responsabilidade da plataforma de entregas pelo extravio da mercadoria, pois sua atuação vai além da mera intermediação tecnológica, abrangendo a seleção, remuneração e monitoramento dos entregadores.Incidência das normas do contrato de transporte previstas no Código Civil. Comprovadas a retirada da mercadoria e a não entrega ao destinatário, sem prova de fato excludente de responsabilidade, caracterizado fortuito interno. Inaplicáveis as cláusulas de limitação indenizatória e de exigência de seguro. Dano material comprovado, mas reduzido para R$ 1.619,46, correspondente ao efetivo prejuízo da autora. Danos morais afastados por ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.