Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência: a) Declarar a ineficácia da transferência do veículo GM/Agile LTZ, placa FMU-9025, realizada entre Antonio Ricardo Vitti e Aparecida de Oliveira Santos Crespo Morais; b) Condenar solidariamente Marcio Carlos da Silva & Cia Ltda e Antonio Ricardo Vitti na obrigação de fazer consistente na entrega do CRV devidamente preenchido e assinado em favor da autora (ou emissão de segunda via às expensas dos réus), entrega da chave reserva e substituição do pneu avariado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar solidariamente Marcio Carlos da Silva & Cia Ltda e Antonio Ricardo Vitti ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. A parte recorrente deverá recolher o preparo no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Fica o recorrente advertido de que o fato gerador do preparo é a interposição do Recurso Inominado, de modo tal que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser feito a qualquer momento, o acolhimento de pedido de justiça gratuita formulado após a interposição do Recurso Inominado não surtirá efeito retroativo e, portanto, não dispensará o recorrente do recolhimento (AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser r
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050912-93.2024.8.26.0114/SP
AUTOR : BRUNA DA SILVA MORAES
ADVOGADO(A) : FABIANO MOREIRA (OAB SP206784)
RÉU : APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS CRESPO MORAIS
ADVOGADO(A) : LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB SP450656)
RÉU : ANTONIO RICARDO VITTI
ADVOGADO(A) : LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB SP450656)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência: a) Declarar a ineficácia da transferência do veículo GM/Agile LTZ, placa FMU-9025, realizada entre Antonio Ricardo Vitti e Aparecida de Oliveira Santos Crespo Morais; b) Condenar solidariamente Marcio Carlos da Silva & Cia Ltda e Antonio Ricardo Vitti na obrigação de fazer consistente na entrega do CRV devidamente preenchido e assinado em favor da autora (ou emissão de segunda via às expensas dos réus), entrega da chave reserva e substituição do pneu avariado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) Condenar solidariamente Marcio Carlos da Silva & Cia Ltda e Antonio Ricardo Vitti ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. A parte recorrente deverá recolher o preparo no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Fica o recorrente advertido de que o fato gerador do preparo é a interposição do Recurso Inominado, de modo tal que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser feito a qualquer momento, o acolhimento de pedido de justiça gratuita formulado após a interposição do Recurso Inominado não surtirá efeito retroativo e, portanto, não dispensará o recorrente do recolhimento (AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença em apenso e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Eventuais petições atinentes a cumprimento de sentença devem ser juntadas no apenso próprio. Se não existente, autue-se. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.