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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 730.635

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/06/2022
Publicação
DJe 14/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".

3. Em que pesem os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva da paciente, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP impõe-se a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que preenchidos os requisitos legais pela paciente.

4. Ressalta-se que, muito embora a prisão preventiva tenha se fundamentado na reincidência específica da paciente e na não comprovação de que as crianças dependem exclusivamente dos cuidados da paciente, tais circunstâncias não se mostram aptas, de pronto, para afastar o atual entendimento pela possibilidade de concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Outrossim, não configura nenhum dos impeditivos expressamente previstos nos dispositivos pertinentes, tais como crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou crime contra filho ou dependente.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.