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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4012894-23.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
4012894-23.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

(OAB SP257198)

SENTENÇA

Vistos. Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, pois trata-se de pedido fora das hipóteses legais e taxativas que autorizam sua concessão, razão pela qual nesta data providenciei a anotação correspondente. Conforme se observa do evento 5, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas e tendo em vista em sua inércia em atender aquilo determinado, deixando transcorrer o prazo assinado para tanto (evento 9), INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal citado. A extinção é a sanção aplicada ao não pagamento das custas iniciais e despesas processuais, não sendo devido, portanto, taxa judiciária. Não é o caso de cancelamento da distribuição, pois houve a prática de atos de jurisdição. Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012894-23.2025.8.26.0564/SP AUTOR : SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) SENTENÇA Vistos. Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, pois trata-se de pedido fora das hipóteses legais e taxativas que autorizam sua concessão, razão pela qual nesta data providenciei a anotação correspondente. Conforme se observa do evento 5, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas e tendo em vista em sua inércia em atender aquilo determinado, deixando transcorrer o prazo assinado para tanto (evento 9), INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal citado. A extinção é a sanção aplicada ao não pagamento das custas iniciais e despesas processuais, não sendo devido, portanto, taxa judiciária. Não é o caso de cancelamento da distribuição, pois houve a prática de atos de jurisdição. Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.