Ementa
Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência:
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000840-44.2026.8.26.0223/SP
AUTOR : FRANCISCO CAVALCANTI DE SOUZA
ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)
SENTENÇA
entre outras demandas, está evidente o pedido de exibição de documentos às fls. 07, item "2" da petição inicial (evento 1, INIC1), qual seja, que o banco réu "seja intimado a trazer aos autos, (i) o saldo devedor/credor da parte Autora; (ii) todos os extratos da parte Requerente; (iii) todas as faturas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado; (iv) a efetiva comprovação do envio do cartão de crédito consignado; (v) o contrato realizado entre as partes". Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência: