Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) declarar nula a cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades no período de aviso prévio, e (ii) declarar a rescisão contratual a partir de 30/10/2025, assegurada a manutenção da cobertura assistencial até o término do período já quitado, bem como a inexigibilidade de cobranças de mensalidades relativas a períodos posteriores. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C.