Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000121-56.2026.8.26.0048

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1000121-56.2026.8.26.0048

Ementa

Processo 1000121-56.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.A.S. - - Z.H.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na inicial de fls. 01/04 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certificada a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP), FERNANDA PALLÚ VIEIRA (OAB 537576/SP), FERNANDA PALLÚ VIEIRA (OAB 537576/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000121-56.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.A.S. - - Z.H.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na inicial de fls. 01/04 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certificada a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa, se o caso, determino a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP), FERNANDA PALLÚ VIEIRA (OAB 537576/SP), FERNANDA PALLÚ VIEIRA (OAB 537576/SP)