Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, de plano ante a ausência de angularização processual. Após o prazo preclusivo desta sentença, providencie a z. serventia o levantamento da restrição veicular indicada às fls. 170. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.