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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004239-62.2016.8.26.0586

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1004239-62.2016.8.26.0586

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, de plano ante a ausência de angularização processual. Após o prazo preclusivo desta sentença, providencie a z. serventia o levantamento da restrição veicular indicada às fls. 170. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1004239-62.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Qualiser Organização Contábil Ltda - Me - Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, de plano ante a ausência de angularização processual. Após o prazo preclusivo desta sentença, providencie a z. serventia o levantamento da restrição veicular indicada às fls. 170. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: KAREN LESSA (OAB 366525/SP)