Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar C.A.E.A.F. a prestar alimentos à filha Y.M.A.F. no valor correspondente a 16,5% (dezesseis e meio por cento) de seus vencimentos líquidos, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome da representante legal da autora. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 01 (um) salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da genitora da menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. Vencido em maior extensão, condeno o requerido, por força da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.