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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4017858-81.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
4017858-81.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017858-81.2025.8.26.0007/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO MAX CLUBE RESIDENCIAL

ADVOGADO(A) : DANIELA TOMÉ (OAB SP424377)

ADVOGADO(A) : ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB SP239766)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, suspendo o curso da execução, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.

Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para cumprimento da avença.

Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017858-81.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO MAX CLUBE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : DANIELA TOMÉ (OAB SP424377) ADVOGADO(A) : ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB SP239766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, suspendo o curso da execução, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para cumprimento da avença. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Int.