Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Sem condenação ao pagamento de custas iniciais, diante da ausência de litígio. Deverá a parte autora, no entanto, providenciar o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPS, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003, e dos provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024). Intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, por meio de publicação desta sentença.